O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Concomitantemente, o relatório anual do MP, da avaliação geral da actividade judiciária e policial em matéria criminal, é apresentado pelo PGR à Assembleia da República. E este deverá consistir num elemento fundamental para o estabelecimento das orientações de política criminal.
O Código do Processo Penal deve, com efeito, tal como refere a Constituição, assegurar que o exercício dos poderes atribuídos ao Ministério Público se desenvolvem em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, evidentemente sem afectação do princípio de que a acção penal se orienta pelo princípio da legalidade nos termos definidos no Código.
Deve também deixar-se estabelecido que as directivas, instruções ou orientações genéricas proferidas pelo PGR, ao abrigo da sua competência legal e que se relacionem com a aplicação do CPP, são por natureza subordinadas ao princípio da publicidade.
No domínio intra-processual, estipulam-se exigências mais acentuadas ao exercício dos poderes-deveres dos magistrados, designadamente quanto:

- À completude dos despachos de abertura e de qualificação dos inquéritos e correspondentes formas de processo, prazos do inquérito, regime do segredo de justiça, segundo critérios vinculados em função dos pressupostos legais;
- Às opções sempre a fazer em relação à oportunidade e conveniência da suspensão provisória do processo, com particular ênfase para a justificação da decisão nas situações em que a actuação criminal do arguido derive de toxicodependência;
- Às competências em relação às quais nenhum acto de delegação genérica pode comprometer o exercício pessoal pelo magistrado competente, como, por exemplo, no acompanhamento da prestação de depoimento por testemunhas menores ou sob protecção especial ou na determinação de exames a vítimas menores;
- Ao controlo e validação de actos procedimentais praticados por órgão de polícia criminal, particularmente em relação a medidas cautelares derivadas de conhecimento obtido por intromissão (obviamente nas situações em que tal for legítimo) nas comunicações.

3. - Do juiz de instrução em relação ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal

Decisiva dimensão do controlo de legalidade dos actos processuais, a função do juiz de instrução, em particular na fase do inquérito, é concebida como típica de juiz das liberdades, sendo por isso chamado a intervir quando está em causa restrição aos direitos, liberdades e garantias do arguido.
Por esta e bem fundada razão, parece bem avisado alargar à competência de controlo do juiz de instrução as situações de que resulte incumprimento de acto legalmente devido afectando direitos ou interesses legalmente protegidos da pessoa efectada e, bem assim, de eventual incumprimento reiterado fazer derivar consequências no plano da responsabilidade civil. Emanação de tal orientação normativa ocorre, por exemplo, na faculdade reconhecida ao legítimo interessado para que possa apelar ao juiz de instrução para a avaliação de situações identificadas em que a aplicação do segredo de justiça se faça com afectação grave de um direito, liberdade e garantia.
Noutro plano, deve a lei esclarecer cabalmente as condições em que tem lugar o interrogatório judicial de arguido, a estrutura desse interrogatório, as exigências de informação que lhe são devidas tendo por base competente requerimento do MP, os meios de defesa, as exigências de documentação relativas ao interrogatório e, muito em especial, da fundamentação devida em face da decisão que aplicar medida de coacção.
Idênticos padrões de exigência, com acrescido rigor na estipulação legal dos critérios materiais das decisões a tomar, são previstos para outras decisões judiciais, designadamente em relação a actos que impliquem afectação da reserva da vida privada ou intromissão nas comunicações.

4. Em relação ao controlo da legalidade e da regularidade dos actos

Quanto à forma dos actos e da documentação
Requisito adequado de um eficiente controlo de legalidade é o da escorreita forma dos actos e sua documentação. Razão pela qual se esclarece quais as peças que no processo