O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2. - Maior exigência na definição dos pressupostos da responsabilidade

É este seguramente um tema do maior alcance na definição das regras de exigência inerentes ao processo penal e das condições de efectivo ressarcimento devida aos lesados por violação dos seus direitos. No conjunto das soluções propostas avulta:

- O tratamento dos prazos processuais como prazos peremptórios, pondo-se fim à lógica conformista do entendimento de muitos prazos como meramente ordenadores, assegurando-se às instâncias superiores da administração judiciária um maior dever de controlo e acção sobre as situações de atraso;
- Sem embargo da orientação supra referida, estabelecem-se soluções muito mais claras na regulação, designadamente, da indemnização devida por aplicação indevida de detenção, prisão ou medida de coacção (prevendo-se o direito a processamento simplesmente administrativo com critérios objectivos da indemnização, nos casos aplicáveis de absolvição), por desrespeito a determinação judicial de prática de acto legalmente devido ou por omissão de procedimento vinculado no âmbito dos actos próprios da competência judicial, bem como por atraso na decisão que reconheça a ilegalidade da afectação do direito.

Deixa-se claro que a interposição de acções por responsabilidade são sempre dirigidas contra o Estado, sem prejuízo da possibilidade de avaliação das responsabilidades próprias dos magistrados, nos termos normais da responsabilidade disciplinar e jurisdicional.

C - Reavaliação dos requisitos e condições ligados à marcha do processo

Questão fulcral para uma ajustada dinâmica processual é da indispensável qualificação das formas processuais em articulação com as decisões relevantes a tomar com a abertura do inquérito. Daí que, pelo seu significado transversal, se aborde como tema introdutório a matéria dos requisitos e condições ligados à marcha do processo.

1. - Enquadramento legal da decisão de abertura do inquérito
Propõe-se um novo enquadramento normativo relativo ao momento da decisão de abertura ou não abertura de inquérito em função do reconhecimento da existência ou inexistência de indícios plausíveis ou de suficiente fundamento legal para o efeito. Sem deixar de estar vinculado ao princípio da legalidade, o Ministério Público encontrará na lei um fundamento bastante para poder determinar, nos casos que manifestamente o justifiquem, a não abertura de inquérito. Prevendo-se, complementarmente, em caso de existência de queixoso ou eventual lesado que com tal decisão se sinta inconformado, o direito à reclamação hierárquica.
Identifica-se, ainda, uma outra situação excepcional em relação à qual uma notícia de crime possa não conduzir imediatamente à abertura do inquérito - naqueles casos contados em que lei especial admita para certos tipos de crime grave a possibilidade de desenvolvimento de acções de prevenção e nos seus precisos termos e finalidades. Mas, ainda aqui, se exige lavrar em auto o termo de abertura de tais acções como forma de garantia do conhecimento e demais aspectos de controlo legal exigíveis por parte do MP.

2. - Decisões obrigatórias com a abertura do inquérito
Com a abertura do inquérito, estipula-se que o competente despacho conheça expressamente dos prazos relativos ao momento do auto de notícia, de denúncia ou de queixa, bem como identifique, sendo isso já possível, as pessoas contra quem corre o inquérito e os correspondentes tipos legais de crime, forma do processo, tipo de inquérito e respectivo prazo. Os dados que não for possível determinar imediatamente deverão sê-lo no mais curto prazo.
Em tais termos passa a estabelecer-se uma identificação adequada dos procedimentos inerentes à forma processual aplicada. E a opção pela forma comum ou por alguma das formas especiais do processo - sumário, abreviado ou sumaríssimo - passa a ter que ser determinada de modo vinculado em função dos pressupostos aplicáveis ao caso concreto.
Toda a dinâmica processual passa pois a ser pilotada com critérios objectivados, a eles se adequando o próprio tipo de inquérito o qual passa a poder ser reduzido e mesmo extremamente reduzido nas situações de prova simples e evidente. Para além da forma do processo identificar em concreto os mecanismos processuais aplicáveis e os respectivos termos e prazos.