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0022 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Desde logo, introduz-se:
- A possibilidade do juiz da causa apreciar a contestação e os requerimentos com ela apresentados no momento inicial de saneamento do processo, bem como de conhecer das possíveis pendências processuais que possam dar lugar a conexão de processos;
- Advertência ao juiz da causa para que tome devidamente em conta, na marcação da data da audiência, a forma do processo e as consequências legais daí derivadas, com consequências, nomeadamente no regime da responsabilidade civil;
- Advertência para que do despacho que marca a audiência seja dado conhecimento simplificado ao registo criminal para registo de informação exclusivamente reservada ao âmbito da actividade processual penal.
- Possibilidade de antecipação dos procedimentos com relação à declaração da contumácia, em caso de confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, evitando-se o acto inútil da marcação do julgamento.

Mesmo nos casos em que é admitida a valoração em julgamento de prova previamente produzida, clarifica-se os termos em que pode ter lugar a sua renovação por tal se revelar relevante para a descoberta da verdade.
Deixa-se referido que a leitura de declarações em julgamento de declarações anteriormente feitas pelo arguido pode ter lugar quando as mesmas tenham sido produzidas perante juiz, na presença do defensor e garantia do contraditório ou, quando tenham sido feitas perante o Ministério Público na presença do defensor, houver contradições ou discrepâncias sensíveis.
Delimita-se com mais rigor o que deve entender-se por alteração não substancial dos factos na fase do julgamento.
Procede-se à reescrita integral do normativo relativo à documentação de declarações orais no sentido da exigência peremptória do registo documentado, sem embargo do direito a delas se prescindir.
Estabelece-se um regime específico de sentença abreviada, extensível aos acórdãos, ditada de imediato para a acta, à qual o juiz pode recorrer sempre que, atenta a simplicidade da causa e ao caso couber decisão absolutória ou condenatória não privativa da liberdade, tenha havido concordância prévia dos sujeitos processuais.

D - Modalidades de controlo das actividades investigatória, processual e decisória

A eficácia do controlo das actividades investigatória e processual é matéria decisiva da efectividade e da regularidade do funcionamento interdependente das funções e poderes cometidos aos vários responsáveis no âmbito intra processual. Quis custodiet custodes é, sem margem para objecção relevante, um dos temas incontornáveis de qualquer regime processual aferível pelos princípios do Estado de direito.
Com tal consciência da magnitude da questão, impõe-se evidenciar o tratamento dado à articulação intra-processual dos poderes de controlo: do Ministério Público em relação aos órgãos de polícia criminal; do próprio exercício de poderes-deveres vinculados pelo MP; do juiz de instrução em relação à actuação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal; sobre as decisões do juiz de instrução; relativamente às sentenças de julgamento. Assim:

1. - Do Ministério Público em relação aos órgãos de polícia criminal

Para além da regra incontroversa de que ao Ministério Público como titular da acção penal compete a direcção efectiva do processo, identifica-se ao magistrado competente na determinação da abertura do inquérito o poder-dever de assegurar o cumprimento dos prazos e demais requisitos legais a ter em contra entre a notícia ou participação do cometimento de crime e essa mesma abertura.
Comete-se ao MP, a instâncias dos órgãos de soberania de acordo com as orientações de política criminal, a capacidade de realizar auditorias ao modo de funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal no conjunto das várias entidades de polícia com responsabilidade de investigação criminal. E às polícias o dever de apresentar regularmente relatórios circunstanciados das acções cautelares e de polícia que envolvam exercício de autoridade conferida pelo CPP.

2. - Dos poderes-deveres do Ministério Público