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0020 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

próprio impacto negativo para a segurança geral dos cidadãos que resulta da incapacidade de solucionar os problemas da desinserção, é caso que nos perguntemos sobre o que vale mais a pena: se prender gente doente e sem condições pessoais de autodeterminação da vontade; se envolver a decisão judiciária no esforço da recuperação das pessoas dela carecidas.
Uma resposta decidida ao segundo termo do problema passa, sobremaneira, por conferir a quem dirige o inquérito criminal uma concreta responsabilidade de determinar caso a caso as possibilidades do esforço recuperador e, assim, dever determinar, em cada processo, da efectiva possibilidade de aplicação da suspensão provisória, satisfeitos que estejam os pressupostos legais aplicáveis.
Nesse sentido, clarificam-se, simplificam-se, flexibilizam-se mas também se tornam mais exigentes as regras da suspensão provisória do processo. Passando este designadamente e em especial a determinar que, em todos os casos em que o comportamento criminal do arguido se revelar ligado a situação de toxicodependência, deve a autoridade judiciária fundamentar circunstanciadamente as razões impeditivas ou que fortemente desaconselhem a aplicação da suspensão provisória. Caso contrário, deve promover a sua aplicação e, em colaboração estreita com serviços de apoio social, de saúde e de recuperação, validar o programa individual de recuperação.
Paralelamente, torna-se claro o direito de impulso processual dos interessados no processo em tal sentido. Abrindo-se outra vez a porta para a viabilização do consenso restaurativo, também por recurso à mediação, nomeadamente junto dos serviços oficiais de mediação e, desde logo, dos que já funcionam no âmbito dos julgados de paz.
Acresce que se torna possível, nas situações superadas de maus ratos entre cônjuges, aplicar a suspensão provisória em qualquer fase do processo, incluindo a de julgamento.

5. - Regime aplicável por decurso do tempo, no encerramento do inquérito e na acusação

Da necessidade do cumprimento dos prazos
Sendo os prazos máximos de realização do inquérito estabelecidos em atenção ao tipo de inquérito e gravidade relativa da criminalidade subjacente, a contagem do prazo em concreto com relação a inquérito determinado passa a ser regulada de forma a assegurar a sua efectividade num quadro objectivamente definido e onde se consentem soluções de prorrogação delimitada, cumpridos os requisitos exigíveis.

Verificando-se arquivamento
Estipula-se que decisão de reabertura só poderá ter lugar por intervenção do responsável hierárquico e nos seis meses posteriores à decisão de arquivamento por insuficiência de prova, sendo então reduzidos a metade os prazos gerais do inquérito, mantendo-se a competência do tribunais já definida na fase antecedente e sendo vedada a abertura de novo inquérito por razão essencialmente idêntica à do anteriormente arquivado. Pode, porém, o PGR determinar directamente a abertura de novo inquérito, com respeito pelas demais regras aplicáveis, mormente as da prescrição, quando o tipo legal de crime em causa corresponda a crime com natureza pública.

Verificando-se acusação
Explicita-se, com maior exigência de clarificação, os elementos que a acusação deve especificar, indicar ou integrar.
Criam-se novos normativos no sentido de regular os termos a que deve obedecer procedimento de reorganização do processo, a final, dele podendo e devendo ser desentranhada toda a matéria susceptível de afectar a dignidade das pessoas e que seja irrelevante para a acusação.
No regime específico da acusação particular, toma-se posição pela aplicação da forma do processo abreviado mediante cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Verificando-se esgotamento dos prazos máximos do inquérito
Tendo-se tomado posição por exigências de maior rigor no cumprimento dos prazos, mesmo, et pour cause, fazendo aplicar a estes soluções de flexibilidade, é inteiramente justificável que se devolva em tal caso aos sujeitos processuais direitos próprios de impulso processual. Assim, do lado do arguido, o direito a requerer o arquivamento; do lado do assistente, o direito