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0024 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

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Noutro plano, sendo comum e certa a asserção de que a legitimidade do juiz se afere fundamentalmente pelo bem fundado e bem motivado das suas decisões, esclarecem-se aspectos de relevo em relação aos requisitos dos actos decisórios e, em particular, quanto à sua definitude.
Outro sim, combatendo a facilidade do recurso a expedientes processuais para meros efeitos de panaceia processual, toma-se posição no sentido de considerar que os incidentes que suscitem nulidade ou promovam aclarações são sempre instruídos como incidente, correndo por apenso e não prejudicando a marcha do processo.

Quanto ao regime das nulidades
É sobremaneira decisiva a problemática das nulidades dos actos. Daí que melhor se procure esclarecer certos aspectos do seu regime, tanto mais quanto mesmo o acto desconforme que não tiver natureza judicial, se subordinado a disposição legal vinculante, é susceptível de incorrer em nulidade e dar lugar, além da correspondente arguição, a apelo para injunção adequada por parte do juiz de instrução.
Em particular comina-se como nulidade insanável a que ferir acusação ou despacho de pronúncia, nas situações legais aplicáveis, por efeito de alteração substancial dos factos; ou a que afectar o núcleo essencial da protecção legal devida nas intromissões nas comunicações.
No regime das nulidades dependentes de arguição, densifica-se a malha dos actos que a ele se subordinam, destacando-se: por irregular constituição de arguido; por incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção; por insuficiência do inquérito, em particular por violação ou não aplicação de norma expressa relativa à obtenção de meio de prova, por violação de norma legal relativa aos procedimentos exigíveis na aplicação do regime especial de protecção de testemunhas ou na prestação de depoimento para memória futura.

5. Do controlo por via de recurso das decisões tomadas na fase do inquérito e da instrução

Um dos aspectos mais sensíveis do processo penal é sem dúvida o do controlo da legalidade dos actos na fase do inquérito e, também, da instrução. Em seu torno travam-se verdadeiras batalhas senão mesmo derivas doutrinárias e jurisprudenciais, quantas vezes a partir de mundividências antitéticas quanto aos modos de assegurar um indispensável equilíbrio entre garantias processuais, em particular as da defesa, e imperativos de eficácia na administração da justiça em tempo útil.
É na tentativa de alcançar um ponto mais ajustado e exigente no indispensável equilíbrio e exequibilidade das modalidades de controlo - que, tenha-se em devida atenção, sempre tem que ser alcançado com respeito pelo direito constitucionalmente reconhecido ao arguido de exercício de todos os meios legítimos de defesa, incluindo o recurso - que se intenta um figurino inovador, tal como passa globalmente a descrever-se.
O regime dos recursos relativos às fases preliminares do processo não tem que ser uniforme mas, antes, revelar-se adaptado à forma do processo em aplicação por esta tudo ter a ver com o tipo e a gravidade da criminalidade sub judicio. Assim,

Na forma especial do processo sumário, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas;
Na forma especial do processo abreviado, quaisquer recursos tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo, com excepção dos recursos com efeito suspensivo do processo relativos a despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido (mas já não assim nos incidentes de suspeição) ou indeferir o requerimento para abertura de debate instrutório e do recurso de aplicação de medida de coacção, este todavia com efeito devolutivo;
Na forma especial do processo sumaríssimo importando ter em conta que a natureza consensual dos procedimentos e das sanções aplicáveis torna por princípio irrelevante a problemática do recurso;
Na forma do processo comum, por ser aquela que se reporta às formas mais graves de criminalidade, onde se joga o essencial dos requisitos da equidade devida no processo e da lealdade que se impõe ao tratamento de todas as decisões processualmente relevantes, igualmente