O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0026 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

7. - Atribuição de competência aos tribunais superiores

É o que inteiramente se justifica, desde logo por simetria de tratamento entre titulares de órgãos de soberania, incluindo os magistrados a quem a regra já se aplica, ao conferir-se competência ao tribunal da relação para relativamente aos titulares de órgãos de soberania e a membros do Conselho de Estado praticar os actos jurisdicionais inerentes ao inquérito, à instrução, ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia bem como julgar os correspondentes processos, nos mesmos termos e condições.

E) Inovações nos institutos mais relevantes do processo penal

1. - Segredo de justiça
Matéria das mais controversas, a vexata quaestio do segredo de justiça carece absolutamente de um novo tratamento processual - que dê resposta ao drama do excesso de segredo na sua vertente interna, com limitações não poucas vezes desproporcionadas em relação às prerrogativas de impulso processual que deveriam em muitos casos poder ser reconhecidas aos sujeitos processuais. E responda também à caricatura que dia a dia se patenteia ao nível da sua vertente externa.
Em face de um cenário de todo insustentável, imprescindível é concluir que nem o interesse da investigação pode por si e indiscriminadamente sobrepor-se a todo o direito à informação relevante nem a invocação da importância de protecção dos sujeitos processuais contra a devassa se revela compatível com uma situação recorrente de desprotecção efectiva.
Para pôr um travão a tal estado de coisas impõe-se rasgar uma renovada filosofia processual do segredo de justiça - que permita dele uma gestão mais adequada e parcimoniosa quanto ao respeito devido aos direitos dos sujeitos processuais, à adequação aos interesses que visa defender e com efectivo grau de exigibilidade e controlo.
É nesta linha de orientação que se propõe a seguinte orientação:

- Em qualquer caso onde deva prevalecer, na vertente interna o segredo de justiça só se mantém até à acusação;
- Não há, por princípio, segredo de justiça nos crimes particulares, salvo requerimento devidamente fundamentado pelo arguido ou pelo assistente e justificadamente atendido pelo MP;
- Nos crimes semi-públicos só se imporá a dimensão interna do segredo de justiça se o Ministério Público assim o decidir, fundamentando no processo a sua necessidade, oficiosamente ou a requerimento;
- Nos crimes públicos, a regra é a do segredo de justiça, tanto interno como externo, durante o inquérito, salvo se o MP, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente determinar a abertura;
- Verificando-se requerimento do sujeito processual interessado, será da competência dos tribunais superiores poder decidir, ponderados os interesses relevantes no processo, da publicidade integral ou parcial, em matéria de facto e de direito, das respectivas pronúncias;
- A vinculação directa do segredo de justiça procede em relação a quem, por qualquer título, tiver tomado contacto com o processo;
- Torna-se mais ajustado às legitimas necessidades dos participantes processuais a incumbência conferida à autoridade judiciária para que faculte elementos ainda que cobertos elo segredo de justiça, sempre que demonstrada a utilidade do pedido e não se imponha ponderação de interesse relevante em contrário;
- Clarifica-se que o segredo de justiça não prejudica a prestação formal de esclarecimentos públicos, sob responsabilidade da autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento; que a oportunidade do esclarecimento se justifica também para proteger a dignidade e o bom nome dos sujeitos processuais ou a ordem democrática; o procedimento institucional adequado à prestação dos esclarecimentos;
- As decisões negativas do magistrado do Ministério Público titular do processo com relação à ponderação de identificados pedidos de levantamento do segredo de justiça são susceptíveis de reclamação e, com fundamento em razão relativa à protecção de direitos, liberdades e garantias, de apelo ao juiz de instrução;