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0021 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a requerer modalidade supletiva de instrução; do lado do MP, se fundadamente ainda vier a considerar a imprescindibilidade da continuação do processo, a apresentação obrigatória de requerimento para passagem a modalidade específica de instrução.
Na economia e fundamento das soluções apontadas torna-se claro que a inércia processual não pode ser mais causa de "roubo do conflito" aos genuinamente interessados numa administração da justiça em tempo útil.

6. - Novas especificidades da fase da instrução

Sendo a fase de instrução uma fase voluntária, precisa-se que ela tem natureza contraditória.
Precisam-se, também, os pressupostos da rejeição de requerimento de abertura de instrução - a extemporaneidade, a incompetência do juiz ou a inadmissibilidade legal da instrução. Explicita-se a regra da distribuição aleatória.
Em simetria com a solução prevista para a marcha processual em caso de esgotamento dos prazos máximos do inquérito e sempre que venha a haver lugar a instrução, estabelece-se um regime supletivo para o processamento desta mantendo-se, mutatis mutandi, as regras gerais.
Confere-se maior clareza na definição do âmbito de intervenção do juiz de instrução, com relação às situações de alteração não substancial dos factos descritos ou à correspondente qualificação jurídica.
Adequam-se os prazos de duração máxima da instrução em melhor correspondência com as exigências do processo e, por outro lado, os tempos da prisão preventiva. Alarga-se o regime da responsabilidade civil aos efeitos nefastos da eventual violação dos prazos cominados para a instrução.
Propriamente em relação ao despacho de pronúncia, adapta-se as condições da sua prolação quando se tenha aplicado o regime supletivo da instrução e, quanto ao regime das nulidades, delimita-se com mais rigor o que deve e não deve entender-se como alteração substancial dos factos.

7. -Nova compreensão da relevância e da inserção sistémica da contestação

Passa esta a ser apresentada na sequência da acusação (em 20 dias) ou da pronúncia (em 10 dias) e antes do envio dos autos ao tribunal de julgamento, por forma a que dela se retire todo o efeito útil, designadamente logo na fase do saneamento inicial do processo.

8. - Inovações em relação à fase do julgamento
Quanto ao tribunal competente

A título preliminar, em matéria de competência dos tribunais, dá-se neste ponto notícia do propósito de potenciar soluções de justiça penal que privilegiem a celeridade, a imediação e, tanto quanto possível, a desformalização. Para tanto, prevê-se norma específica atributiva de competência em matéria penal aos Julgados de Paz, com a cautela de tal só ser admitido para apreciação de crimes puníveis com pena de multa, de crimes particulares em que na acusação se não peça sanção privativa da liberdade e tenha sido previamente obtido o consenso dos sujeitos processuais quanto ao foro, de recurso de aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada ou como sede de mediação legalmente autorizada.
Procede-se também, em tal capítulo, ao alargamento da competência do tribunal singular a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, não seja no seu limite máximo igual ou superior a oito anos, salvo se, sendo superior a cinco, até ao momento em que é possível apresentar contestação, tenha sido requerido pelo arguido ou pelo assistente e deferido pela autoridade judiciária atribuição de competência ao colectivo. Nos crimes com moldura penal superior a cinco anos é competente para o julgamento juiz com a categoria de juiz de círculo.
Na esfera da competência territorial, esclarecem-se e flexibilizam-se as regras da competência, tendo designadamente em atenção a problemática dos processos com pluralidade de arguidos.
Do mesmo passo, simplificam-se e aceleram-se os procedimentos quando haja lugar a resolução de conflito de competências.

Quanto às incumbências do juiz da causa ou outras questões relevantes do julgamento