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0017 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

todos reconhecem, uma dimensão das mais relevantes do direito constitucional em acção, mal se compreendem as insuficiências legais na identificação do conteúdo estatutário dos sujeitos processuais. Por isso se clarifica, designadamente, quanto:

Em relação aos sujeitos institucionais, juízes e magistrados do MP
Clarifica-se o regime dos impedimentos e revê-se pontualmente o das recusas e das escusas, com o propósito de assegurar a independência e a isenção das decisões judiciárias mas, também, de simplificar o regime jurídico do respectivos incidentes de modo a superar modalidades de litigância supérflua ou meramente dilatória da sua utilização.

Em relação ao arguido
Quanto aos requisitos legais da constituição de arguido
Momento decisivo do inquérito criminal é o da constituição de arguido. Cujo conceito, para além do seu significado doutrinal e estritamente jurídico no processo, é hoje largamente tributário de uma marca ou labéu social com larguíssima frequência desproporcional à natureza e à gravidade das situações constituídas. Urge, deste modo, reequacionar o problema, com elementar critério de exigência de cidadania no que respeita à protecção devida da imagem e do bom nome das pessoas. Em qualquer caso, sempre sem afectação da investigação ou do próprio estatuto de direitos e deveres dos envolvidos no processo.
Assim, sem prejuízo da prestação de depoimento como declarante, o critério fundamental para a decisão de constituição de alguém como o arguido, fora do flagrante delito, é o da confirmação da fundada suspeita da prática de crime pelo visado. E assim se reajustam os procedimentos intra processuais à verdadeira natureza das coisas. Sem prejuízo, reitera-se, face às soluções normativas encontradas, para quaisquer das diligências necessárias ao normal desenvolvimento do processo e das investigações.

Quanto à completude dos direitos estatutários
Ao arguido é conferido o direito de: conhecer, ab initio, os fundamentos da suspeita da prática de crime que lhe seja imputado; de ser informado sobre a qualificação do correspondente processo e prazo de duração, de que todas as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento, sobre as decisões que recaírem sobre requerimentos seus para diligências de prova; de acesso aos elementos processuais imprescindíveis à apresentação de recurso, sem prejuízo da salvaguarda do regime aplicável de segredo de justiça.

Em relação ao assistente
Para além de se facilitarem os pressupostos da sua constituição, contrariando assim tendências demasiado fechadas em relação ao valor da colaboração empenhada dos particulares na boa administração da justiça, de se integrarem no processo penal comum disposições de leis especiais de reconhecimento do direito à constituição de assistente, de se incrementar a importância do papel da cidadania activa na defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, de se conferir maior responsabilidade às entidades a quem incumba a guarda de menores, alarga-se ao assistente, como colaborador qualificado do MP, o direito a conhecer as decisões relativas aos seus impulsos processuais bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham.

Em relação à vítima de crimes
Mesmo nas situações em que a vítima não se encontre constituída como assistente e, como tal, goze no processo do estatuto de sujeito processual, impõe-se que o processo penal revele em relação a ela uma outra atenção, até hoje ignorada.
Por tal razão explicita-se um significativo espectro de direitos devidos às vítimas de crimes, envolvendo por parte da autoridade judiciária competente deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, de tratamento condigno e adequado à respectiva condição, com particular atenção às vítimas menores, de procedimento destinada a garantir indemnizações devidas, de participação na mediação a que houver lugar, bem como se estabelecem soluções procedimentais de maior rigor destinadas a garantir a isenção e imparcialidade de todos quantos forem chamados a integrar formas de apoio especial a vítimas delas carecidas.