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0012 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4 - No sentido de realizar a plena vocação do instituto constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, para além das soluções previstas quanto à requalificação da assistência jurídica por advogado, aconselha-se o reapreciar das situações processuais de nomeação obrigatória de advogado, essencialmente em vista da garantia dos direitos da defesa perante autoridade judiciária, por forma a melhor identificar as situações em que, em todo o caso, o arguido possa revelar possuir meios económicos bastantes e, portanto, custear as despesas de justiça.
5 - Tendo em conta a intensa utilização de juízes nos tribunais colectivos e, onde existem, nas competentes varas, com provável prejuízo para a eficiência dos julgamentos, justifica-se ponderar a adopção, como regra, do tribunal singular, atribuindo aos juízes de círculo competência para o julgamento dos crimes mais graves.
6 - Dado o enorme significado que o regime dos recursos detém nos tempos de gestão do processo e da administração da justiça, particularmente sensível para o domínio das prescrições, justifica-se a revisitação do respectivo regime, em vista, designadamente, da revisão do elenco dos actos susceptíveis de recurso, da tramitação unitária, do regime de reapreciação da prova, das implicações dos recursos de constitucionalidade.
7 - Face ao processo de criação e aprofundamento, no quadro da União Europeia, do espaço de liberdade, segurança e justiça, com intensificação da cooperação policial e judiciária em matéria penal - de que é exemplo concludente o Mandado de Detenção Europeu - e harmonização da própria legislação penal substantiva - como se mostra nalgumas recentes decisões-quadro ou directivas em domínios como os do terrorismo, pedofilia, protecção de menores, combate ao branqueamento de capitais - há que reflectir ponderadamente as incidências do espaço JAI no âmbito da actividade processual penal.
8 - Colocada, em toda a sua extensão, a problemática do tratamento diferenciado entre pequena criminalidade e criminalidade grave, a realidade crescentemente complexa do fenómeno criminal, tanto internamente quanto na sua dimensão transfronteiriça, e tendo em consideração o preceito constitucional que determina ao Ministério Público o exercício da "acção penal orientada pelo princípio da legalidade", sendo certo que já hoje o Processo Penal é tributário de um compromisso entre directrizes de legalidade estrita e outras de oportunidade, consenso e cooperação com fundamento legal, impõe-se uma ponderação global da conciliação possível e desejável entre princípios da legalidade e da oportunidade na prossecução da acção penal.
Em face dos termos iniciais que deram lugar à audição parlamentar, tal como supra se deixam registados, foi possível trabalhar uma versão de articulado inequivocamente apostada na reforma exigente e aprofundada do processo penal. Tal como passa a enunciar-se na presente exposição de motivos e de acordo com a seguinte sistemática de apresentação:

Índice
I - Razão de ser
II - Caracterização do modelo jurídico-constitucional do processo penal
III - Avaliação da prática judiciária do modelo processual
IV - Orientações para a Reforma do Processo Penal

A - Requalificação do estatuto e do papel dos sujeitos processuais
1. - Densificação do estatuto dos sujeitos processuais
2. - Maior exigência na definição dos pressupostos da responsabilidade

B - Reavaliação dos requisitos e condições ligados à marcha do processo
1. - Enquadramento legal da decisão de abertura do inquérito
2. - Decisões obrigatórias com a abertura do inquérito
3. - Recaracterização das formas processuais
- Processo comum
- Processo sumário
- Processo abreviado
- processo sumaríssimo
4. - Oportunidade e consenso - suspensão provisória do processo e mediação
5. - Regime aplicável por decurso do tempo, no encerramento do inquérito e na acusação
6. - Novas especificidades da fase da instrução
7. - Nova reinserção sistémica da contestação
8. - Inovações em relação à fase do julgamento