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0010 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

superior a três anos e implicando sanções alternativas e consensuais em processo expedito - artigos 392.º e segs. do CPP)?

No quadro específico da investigação e da acção penal

" Qual o peso relativo de processos por crime com pena de prisão não superior a cinco anos, com prova simples e evidente, introduzidos em julgamento em processo abreviado (não podendo decorrer mais de noventa dias desde a data do crime à do julgamento - artigo 391.º-A e segs. do CPP)?
" Qual o índice de introdução em processo sumário (no caso de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão com limite máximo não superior a três anos, quando a detenção tenha ocorrido por autoridade judiciária ou entidade policial - artigos 381.º e segs.)?
" Ao nível da criminalidade grave e mais complexa, como se avaliam as capacidades instaladas tanto em sede de PJ como do Ministério Público para o combate, em particular, aos vários crimes de tráfico e de branqueamento de capitais?

B) Quanto aos prazos ordenadores dos actos judiciais no processo penal
Avaliar o grau de cumprimento dos principais prazos, particularmente dos relativos ao período do inquérito, à execução média das perícias, tomando em conta as suas diversas naturezas, e dos decorrentes entre a data da recepção da acusação pelo juiz e respectiva audiência de julgamento, tomando em conta os diversos tipos de processo.

C) Quanto à relevância da cooperação com os serviços de reinserção social
Identificar o estado actual da cooperação dos serviços de reinserção social com as autoridades judiciárias, designadamente quanto aos momentos processuais privilegiados dessa cooperação e o modo de os efectivar.

D) Quanto ao regime da organização e cooperação policiais em matéria de prevenção e investigação criminal

" Avaliação do modo de cumprimento da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000), particularmente quanto ao processamento da investigação e dos inquéritos criminais nas áreas de competência da PSP e da GNR com identificação do tempo médio das pendências (por se tratar dos casos normalmente atinentes a menor gravidade criminal mas de evidentes repercussões no domínio da segurança pública).
" Avaliação dos procedimentos de utilização do Sistema Integrado de Informação Criminal, tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto (Organização da Investigação Criminal) e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).
" Avaliação, em particular, das necessidades e possibilidades de constituição de adequado "modelo de intervenção", com equipas especialmente formadas, processos adequados de obtenção e conservação da prova, de protecção das vítimas e testemunhas menores, na investigação, no inquérito e no julgamento dos crimes de abuso sexual de menores, bem como de apoio às crianças vítimas de tais crimes.
" Avaliação das condições de concretização do sistema de apoio às vítimas de crimes, em particular das mulheres vítimas de violência, nomeadamente quanto à criação das "secções de atendimento" em meio policial (previstas na Lei n.º 61/91) e à aplicação do regime processual específico.

2 - Em paralelo com a avaliação segundo o enquadramento e os objectivos supra referidos, importa, também, questionar várias das soluções constantes do paradigma processual penal. Com vista a preservar um elevado grau de legitimação e consenso em torno de um modelo capaz de ser confrontado e de responder positivamente ao escopo fundamental da conciliação entre boa e tempestiva administração da justiça, eficiência processual e efectiva garantia dos direitos.
Neste sentido, suscita-se a oportunidade de uma reflexão democrática, particularmente em torno das seguintes questões do processo penal:

a) Por que não obter imediatamente requerimento de acusação em todas as situações dependentes de acusação particular, sempre que o queixoso não requeira outros meios de