O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2 - A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal viria, no entanto, a revelar-se muito aquém das expectativas iniciais de celeridade e eficácia e até mesmo a permitir o afloramento de dúvidas quanto ao mérito do modelo prosseguido.
Daí que, movido pela intenção de restituir confiança ao sistema de justiça penal, no mesmo quadro axiológico e normativo, o legislador tenha promovido, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Setembro, alterações significativas ao CPP, das quais se destacam:

- A possibilidade de audiência na ausência do arguido, na sequência da alteração ocorrida, em sede de revisão constitucional, do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- A criação do processo abreviado entre as formas do processo especial (o sumário e o sumaríssimo), com o objectivo da rápida submissão a julgamento dos casos susceptíveis de pena de prisão não superior a cinco anos e havendo prova simples e evidente;
- Ao nível do processo sumaríssimo, expressão paradigmática de um modelo de oportunidade, cooperação e consenso, aumenta-se de seis meses para três anos a moldura abstracta da pena de prisão correspondente e altera-se o regime processual com reforço do estatuto da defesa;
- No mesmo sentido, o alargamento dos casos, legalmente admissíveis, de suspensão provisória do processo, abrangendo crimes puníveis com penas até cinco anos;
- O regime aperfeiçoado do pedido de indemnização civil agregado ao processo penal;
- Em matéria de segredo de justiça, alterações visando uma melhor conciliação entre os interesses da investigação e o da presunção da inocência do arguido;
- Revisão muito significativa do regime dos recursos, visando-se, nomeadamente, assegurar o recurso efectivo em matéria de facto.

3 - Outras alterações ao regime processual penal merecem ser assinaladas, nomeadamente:

- As que possibilitaram o alargamento das possibilidades da constituição como assistente nos casos de crime de índole racista ou xenófoba (Lei n.º 20/96, de 6 de Julho);
- A que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho);
- A que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201:º do Código do Processo Penal (Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto);
- As que adequam o regime da suspensão provisória do processo à especificidade dos crimes de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor ou descendente comum em 1.º grau (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio);
- As que introduzem medidas de simplificação e combate à morosidade processual, como as relativas à nova modalidade de notificação por via postal simples, na sequência do TIR, à limitação do número de testemunhas, ao regime mais eficiente da audiência, à teleconferência, à eficiência das perícias, à imediatividade dos despachos de pronúncia e não pronúncia e das sentenças nos processos sumários e abreviados (Decreto-Lei n.º 320-C/2000, autorizado pela Lei n.º 27-A/2000).

Além do acervo legal supra mencionado, em muitos outros domínios é igualmente pertinente registar o trabalho de actualização jurídica dos instrumentos e condições de prevenção e combate à criminalidade, com particular incidência na investigação criminal ou no processo penal, sendo de realçar:

- A criação do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) no âmbito da PGR e destinado a prestar assessoria e consultoria técnicas nas áreas macro e micro económicas ao Ministério Público (Lei n.º 1/97); a actualização do estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98), a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99);
- A Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Leis n.º 144/99, de 31 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto);
- A clarificação do domínio da organização da investigação criminal (Lei n.º 20/2000);
- A actualização da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000), com reflexo no regime das respectivas competências processuais (Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto);