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0013 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

C - Modalidades de controlo das actividades investigatória e processual
1. - Do Ministério Público em relação aos órgãos de polícia criminal
2. - Dos poderes-deveres do Ministério Público
3. - Do juiz de instrução em relação ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal
4. - Em relação ao controlo da legalidade e da regularidade dos actos
5. - Do controlo por via de recurso das decisões tomadas na fase do inquérito e da instrução
6. - Do controlo, em recurso, das decisões do juiz da causa

D) Inovações em institutos relevantes do processo penal
1. - Segredo de justiça
2. - Interrogatório judicial de arguido detido
3. - Medidas de coacção
4. - Tempos da prisão preventiva
5. - Revogação, alteração e extinção das medidas de coacção
6. - Recurso da aplicação de medida de coacção

E. - Reavaliação das exigências processuais quanto à prova
1. - Em relação aos princípios gerais
2. - Em relação à prova testemunhal, por reconhecimento e pericial

F. - Inovações em relação aos meios de obtenção de prova
1. - Em relação às escutas telefónicas e a outras formas de intercepção
2. - Em relação à video-vigilância
3. - Comissão de Fiscalização e de Controle

G. - Aspectos de relevo referidos às fases preliminares
1. - Acerca da notícia do crime
2. - Relativamente às medidas cautelares e de polícia

V - Conclusão

I - Razão de ser

Durante um ano de trabalhos regulares no quadro da referida audição, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi possível ouvir o conjunto dos responsáveis institucionais do mundo judiciário, as associações representativas das magistraturas, organizações não governamentais de relevo na promoção dos valores da cidadania, especialistas e professores universitários. Como atestam as actas e o acervo documental obtido ao longo dos trabalhos parlamentares, foram muitas e generalizadamente ricas de conteúdo as contribuições para uma reflexão aprofundada do legislador em torno dos desígnios de reforma do processo penal.
Acresce ainda o contributo, que se estimou, dado recentemente pelo Congresso da Justiça e em particular o apelo nele verificado à determinação e responsabilidade do legislador. A par, aliás, de muitos apelos cívicos, oriundos dos mais variados quadrantes do pensamento, de um modo geral se conjugando no sentido de uma necessária clarificação das regras fundamentais do regime processual penal.
É o resultado desses apelos, reflexões e contributos - que, como seria expectável, evoluíram muito para além das próprias questões originariamente suscitadas -, conjugados com uma elaboração globalmente consistente em torno da multiplicidade das questões técnico-jurídicas com que se confronta a law in action, que deu lugar às presentes Orientações para uma Reforma do Código de Processo Penal e correspondente articulado.
Nos pressupostos dessa orientação avultam dois factores e uma preocupação de fundo que importa relevar.
O primeiro factor reside na verificação de um testemunho largamente partilhado na identificação de um estado de crise latente na administração da justiça penal. Que para uns é primariamente o resultado de más práticas de aplicação das leis vigentes e, para outros, a consequência incontornável de um deficiente regime legal.