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0016 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

superiores em relação às decisões judiciais de primeira instância nas fases preliminares (mas quantas vezes decisivas) do processo - por excesso, nalgumas situações, por carência noutras, tal como se verifica no actual regime dos recursos;
- Um excesso de formalismos procedimentais que em número não pequeno de situações mais arrasta e prejudica a boa administração da justiça do que a favorece (de que é exemplo singular as exigências de vista preliminar onde já se exerceu a possibilidade de resposta ao requerido);
- Um regime de segredo de justiça transformado na paródia da justiça, onde um excesso de zelo protector, aliás legalmente exigido, com frequência se transforma num insustentável instrumento de desequilíbrio processual, com frequência em prejuízo dos mais debilitados no processo, a par da impotência instalada quanto à punição dos actos de violação.

Compreende-se que o balanço que se deixa expresso é por si revelador de um elevado contraste entre uma intenção legislativa, plasmada no direito processual penal em vigor (já sucessivamente aperfeiçoada), de correspondência com o melhor da doutrina processual penal fundada na referência à ordem constitucional do Estado de direito e a dura amostra das realidades da vida.
Assim se compreenderá melhor o imperativo de uma reforma que, para ser profícua na resposta aos problemas detectados, carece de fornecer respostas globais, sistemicamente coerentes e sustentadamente exequíveis, tanto no quadro estrito do funcionamento do processo penal quanto no quadro mais alargado de implementação de outras medidas de inovação legal ou de reforço e aperfeiçoamento de meios.
A finalidade que se prossegue é manifesta: conferir ao sistema maior certeza nos seus critérios de aplicação, mais efectividade e eficiência na actuação, maior rigor na garantia dos direitos devidos, segundo um quadro jurídico de escrupuloso respeito pelos valores e princípios do Estado de Direito e pela vivência de uma genuína cultura de cidadania e de responsabilidade.
As Orientações para a Reforma do Processo Penal, bases para o correspondente projecto de lei, apresentam-se como um contributo empenhado no reforço da causa de todos aqueles para quem o combate pela plena realização do direito à justiça e à segurança não é nem nunca será concebido como antitético do combate pela liberdade, pela cidadania plena e pelo primado, em todas as circunstâncias, dos Direitos Humanos. Mas apresentam-se também em nome de uma exigência de rigor técnico-jurídico fundado nos parâmetros constitucionais da justiça. Tal implica uma confessada adesão ao melhor do modelo vigente mediante a projecção de orientações que, por mais inovatórias, em todo o caso respeitam o paradigma básico, todavia sem ceder a ideias feitas ou conformadas a padrões de inércia ou imobilismo e, em caso algum, a meros critérios de conveniência corporativa, tenham a marca que tiverem.
É neste quadro de orientação, aberto ao mérito do juízo crítico, mas firme no propósito de contribuir para devolver a indispensável confiança ao mundo da justiça penal, que se concretizam as principais linhas de orientação para a reforma.

IV - Orientações para a Reforma do Processo Penal

A - Princípio reitor da constitucionalidade e da legalidade do processo penal
Revela-se sobremaneira actual a pertinência de uma revisão do princípio reitor das regras de interpretação jurídica relativas ao processo penal. Como segue:

"Na interpretação das normas do Código do Processo Penal devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal."

B - Requalificação do estatuto e do papel dos sujeitos processuais

1. - Densificação do estatuto dos sujeitos processuais
Trata-se de uma pedra de toque fundamental na avaliação do núcleo essencial de direitos e deveres relativos aos sujeitos processuais, pois por eles passa a verdadeira compreensão do sentido de responsabilidade e de cidadania que atravessa o processo penal. Se este é, como