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0019 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Alcançam-se, assim, globalmente, soluções muito mais favoráveis à boa dinâmica processual, à celeridade, à flexibilização dos procedimentos, à imediação e ao consenso, em síntese, a realização da justiça em tempo útil.
A benefício de todos os participantes processuais, como segue.

3. Recaracterização das formas processuais
Processo comum.
Tratando-se da forma tipo do processo penal, deve ser, em princípio, a aplicada aos crimes com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos ouse inferior, quando a prova não tenha sido declarada como simples e evidente. É, consequentemente, a forma mais exigente em relação aos cuidados a haver em todas as fases processuais e, por isso, a ela se aplicam todas as disposições comuns do código.
Processo sumário.
De modo a adequar melhor os pressupostos da utilização de tal forma de processo, esclarece-se que esta pode ter lugar por crimes de moldura não superior a cinco anos e que a audiência pode sempre ter lugar até 30 dias após a verificação do flagrante delito e correspondente detenção. Para o efeito, precisa-se mais adequadamente os procedimentos em caso de detenção, que não deve prolongar-se para além do estritamente necessário e sempre com a obrigatoriedade da apresentação ao juiz se a mesma tiver de manter-se para além de 48 horas.

Processo abreviado
Flexibilizando mais adequadamente os pressupostos da utilização do processo abreviado, esclarece-se que este é utilizado nas situações em que a prova seja simples e evidente e não tiverem decorrido mais de três meses desde a data da participação mas sem terem sido excedidos seis meses deste o momento em que o crime foi cometido. E utilizado também nos casos de crime em flagrante delito não julgados em processo sumário, salvo complexidade do processo; nos casos de livre requerimento do arguido, se não houver oposição relevante e ainda nas acusações particulares, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa do processo.

Processo sumaríssimo
Esclarece-se que o impulso para a utilização do processo sumaríssimo pode também ocorrer por iniciativa do arguido, que é de 90 dias o prazo para o requerimento do MP, além de inovatoriamente se admitir que o tribunal possa arbitrar reparação em benefício da vítima em função dos prejuízos causados. Mais atenção é concedida à função do plano individual de recuperação.

4. - Oportunidade e consenso - suspensão provisória do processo e mediação
A forma especial do processo sumaríssimo é, por si, uma tradução evidente da aplicação processual de um princípio de oportunidade (ínsito na decisão de promover a aplicação de sanções alternativas à prisão) e de consenso (patente na necessidade de obtenção de concordância do arguido para essa aplicação), em nome de uma compreensão da função primordial do processo penal - a restaurativa dos bens jurídicos violados pela acção criminal mediante aplicação de sanções aptas a promover reinserção social e paz jurídica.
Com o mesmo propósito se inscreve no Código do Processo Penal a figura da suspensão provisória do processo. A qual visa habilitar a autoridade judiciária a poder decidir de medidas de injunção tanto compatíveis com o ressarcimento da lesão quanto ajustadas à recuperação individual do delinquente.
A experiência judiciária concreta tem, todavia, revelado, uma aplicação muito aquém das expectativas de tal tipo de solução. É, todavia, pela potenciação das possibilidades processuais da oportunidade e do consenso que pode passar o êxito ou o fracasso de uma política criminal abertamente virada para a recuperação dos factores mais comuns da delinquência, tanto em benefício dos protagonistas dela como da sociedade em geral.
Basta lembrar, a tal propósito, a realidade sociológica relativa ao perfil dominante dos reclusos. Formam eles, em larguíssima medida, uma população delinquente por prática dos crimes mais comuns do furto e do roubo como forma de angariação de proventos para os custos do consumo da droga. Formam uma população prisional profundamente afectada pela toxicodependência.
Perante tal realidade humana e, até, numa perspectiva meramente economicista, perante os elevadíssimos custos que um recluso em cada dia representa para o Estado, bem como do