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0015 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

identificar uma situação estrutural de dificuldade na gestão judiciária do processo penal, de que avulta:

- A verificada omissão de uma orientação de política criminal, genérica, regular e legitimamente formalizada por parte dos órgãos de soberania, tal como constitucionalmente previsto;
- Uma insuficiente tradução da desejável coerência da acção do Ministério Público nas várias fases processuais, com aparente diminuição dos princípios da responsabilidade e da subordinação hierárquica, sem prejuízo das garantias de autonomia da respectiva magistratura;
- Um excesso de automaticidade derivada de uma absolutização (não constitucionalmente imposta em tais termos) do princípio da legalidade em matéria de promoção da acção penal, de que resulta, designadamente, tanto um risco de peso excessivo do procedimento penal, nomeadamente em face de outras formas possíveis (e em certos casos mais eficientes) de apuramento das responsabilidades jurídicas, como uma tendência para a multiplicação desproporcionada das situações de constituição de arguido;
- Uma evidente e continuada desvalorização, na economia das soluções processuais, da utilização dos mecanismos de flexibilização, oportunidade e consenso com relevo para a possibilidade de suspensão provisória e das formas especiais do processo, com consequências necessariamente muito negativas nas possibilidades de ressocialização dos delinquentes, de prevenção especial da criminalidade e de administração da justiça em tempo útil;
- Uma interpretação (jurisprudencialmente legitimada) dos prazos processuais - não contendendo embora com os prazos máximos da aplicação de medida de prisão preventiva - referidos aos sujeitos processuais institucionais como possuindo valor meramente ordenador, com o acentuar de consequências potenciadoras da lentidão da marcha do processo e em particular na fase do inquérito;
- Um balanço inevitavelmente inquietante do panorama prisional, que conduz a que Portugal se apresente nas estatísticas europeias como um dos países com maior tempo médio de reclusão e mais elevada taxa de reclusos por cada cem mil habitantes - superior a 130 contra a média de 80 a 90 no conjunto dos países da UE, o mesmo ocorrendo em relação aos presos preventivos em percentagem superior a 30% da população prisional, mesmo se descontando os casos de pendência de apreciação de recurso de sentença de condenação;
- A verificação de debilidades profundas no acervo de direitos e responsabilidades que devem assistir aos sujeitos processuais, tanto na posição de arguido como na posição de assistente, com consequências funestas no que a doutrina oportunamente designa como o "roubo do conflito" em nome de uma visão excessivamente protectora mas também quantas vezes entorpecedora por parte dos agentes do Estado;
- O relativo fracasso das possibilidades de utilização das aberturas processuais dirigidas ao esforço de recuperação de delinquentes, particularmente primários ou em situação de toxicodependência, causa efectiva de mais de 60% da criminalidade que dá causa a medidas penais de reclusão;
- A constatação de uma significativa indiferença do processo penal à condição das vítimas, tanto as directamente afectadas pela prática de crime como as que sofram lesão dos seus direitos por acção ilegal de órgão de polícia criminal ou responsável processual;
- O frequente e excessivo desfasamento entre o titular da acção penal e o concreto desenvolvimento do processo, tornado abstracção burocrática, sobretudo por efeito da aplicação e interpretação não suficientemente calibradas dos mecanismos da delegação genérica de competências e da autonomia técnica e táctica dos organismos de investigação policial;
- Uma recorrente interpretação deficitária dos princípios constitucionais directamente aplicáveis à interpretação das normas processuais, com particular evidência nos que conformam o regime dos direitos, liberdades e garantias;
- Uma consequência pesada para o respeito devido ao cumprimento de direitos fundamentais em domínios ultra sensíveis da aplicação processual penal, como são, destacadamente, os relativos: aos interrogatórios de arguido detido; à aplicação das medidas de coacção, em particular a prisão preventiva, quantas vezes deslocada de uma função cautelar intra processual para uma finalidade de prevenção geral e antecipatória do momento da aplicação definitiva da pena; aos procedimentos de obtenção de prova, designadamente quando envolvem intromissão na esfera da privacidade das pessoas ou implicam rigor nas formalidades e nos procedimentos de identificação de suspeitos;
- Uma insuficiente esquematização dos mecanismos de controlo intra processual, nos seus diversos níveis - do Ministério Público em relação aos órgãos de polícia criminal, do juiz de instrução em relação ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, dos tribunais