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0025 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

se impõe a superação da lógica actual que generalizadamente conduz à retenção dos recursos tempestivamente apresentados na fase do inquérito e da instrução, com sério prejuízo para a autenticidade do controlo judicial dos actos.
Tomando tais preocupações em consideração revela-se possível ajustar um novo regime de apreciação dos recursos relativos à fase do inquérito e da instrução, como segue:

- É superado o condicionamento vigente em relação às possibilidades de interposição de recurso do despacho de pronúncia, que assim passa a ser incondicionado, libertando do mesmo passo o juiz de instrução de qualquer constrangimento relativo à sua liberdade de decisão;
- Salvaguarda-se tratamento específico devido a certo tipo identificado de recursos, que, uma vez regularmente apresentados, devem subir imediatamente - caso dos recursos relativos a impedimento, a indeferimento de requerimento para abertura de instrução (estes com inevitável efeito suspensivo), a aplicação de medida de coacção, à aplicação do regime de protecção especial de testemunhas ou de prestação de depoimento para memória futura - e garante-se que todos os demais, não desistidos, sobem com a subida de recurso do despacho de pronúncia, em conexão com ele e recebendo tratamento unitário;
- Reconhece-se, como não deveria deixar de ser, natureza suspensiva ao recurso de despacho de pronúncia;
- Esclarece-se que o direito ao recurso em todos os casos supra referidos se realiza num único grau de jurisdição;
- Estipulam-se prazos processuais céleres e mesmo muito céleres para tal tipo de recursos, com aplicação de soluções procedimentais que apostam abertamente na simplificação dos actos;
- Atribui-se ao tribunal da relação competência para conhecer plena e definitivamente em relação ao objecto do pedido relativo ao despacho de pronúncia.

Em conclusão, liberta-se o processo, na sua forma comum, das insuficiências presentes quanto ao controlo jurisdicional, evitam-se os riscos das anulações tardias com efeitos catastróficos sobre a realização da justiça em tempo útil, inovam-se soluções específicas que previnem os riscos do abuso da litigância e garantem a celeridade das decisões.

6. -Do controlo, em recurso, das decisões do juiz da causa

Impõe-se uma clarificação normativa das decisões de que não é admissível recurso, com efeitos especialmente virtuosos em duas vertentes: por um lado, de clarificação de quais as decisões do tribunal da relação que não admitem segunda via de recurso e, por outro, segundo um novo critério, de quais as decisões de primeira instância susceptíveis de duplo grau de recurso tendo como critério a medida efectiva da sanção aplicada (pena de prisão superior a três anos nos casos de não concordância entre a decisão da 1.ª instância e a do acórdão de recurso ou a cinco anos, havendo concordância) - assim se superando um critério formalista na definição dos pressupostos do recurso, de que aliás a jurisprudência se vem distanciando, qual seja o de circunscrever as possibilidades do recurso para o STJ não à efectiva medida (e gravidade) da pena concretamente aplicada mas tão só às molduras penais abstractamente aplicáveis. Critério cuja geometria formalista se inspirava ainda no pressuposto de que o STJ não conheceria das decisões tomadas em tribunal singular, como se tal revelasse ponderação de qualquer interesse relevante em relação aos verdadeiramente carecidos de aplicação de justiça.
Por tal se revelar adequado às hesitações jurisprudenciais, clarifica-se o interesse em agir do assistente, em matéria de recurso, quando desacompanhado do MP.
Estabelecem-se precisões relativamente ao regime da subida e aos efeitos do recurso, em coerência com as especificidades dos recursos admitidos nas fases preliminares do processo.
Simplificam-se ou clarificam-se as regras relacionadas com a interposição do recurso, as regras da motivação, as regras da transcrição da prova quando o relator o considerar indispensável e no tribunal ad quem, as regras da desistência do recurso, da dispensa de vistos ao Ministério Público (cujo direito a resposta não deixa de estar assegurado), de alargamento das competências da conferência, sobre a audiência quando esta deva ter lugar, sobre o momento da publicação do acórdão, sobre a renovação da prova nas relações, sobre a natureza opcional do recurso per saltum para o STJ, circunscrito à matéria de direito, relativamente ao recurso para harmonização de jurisprudência - de tudo se intentando benefícios para a marcha processual.