O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4. Tempos da prisão preventiva

Trata-se de matéria da maior sensibilidade, uma vez que está em causa situação privativa da liberdade em fase em que prevalece a presunção de inocência. Sendo por isso exigível rigorosa proporcionalidade em relação aos bens jurídicos a proteger e inadmissível uma lógica legal e processual de cedência às dificuldades funcionais da investigação, que sempre deverão ser resolvidas noutra sede. Com a consciência de que a regulação adequada dos prazos tem de obedecer a uma correspondência necessária com as várias fases processuais em aplicação e à forma de processo a que corresponde.
Mediante uma exigência normativa redobrada na identificação de todo o íter processual, é possível fazer prevalecer uma grelha de prazos bastante mais ajustados às necessidades de um processo gerido com exigência e, como tal, bastante mais justos no cumprimento do princípio constitucional de que a liberdade é a regra e a limitação dela é a excepção.
Tomando como referência o momento da acusação - com as correspondentes adaptações no quadro geral da grelha, revista e actualizada nos seus critérios - propõem-se os seguintes prazos máximos:

- Três meses, em caso de crime praticado em flagrante delito ou a que corresponda a forma de processo abreviado;
- Quatro meses, onde se aplicar o processo comum;
- Seis meses, quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos;
- Oito meses, quando o procedimento for por um dos crimes previsto no número anterior e se revelar de excepcional complexidade;
- Dez meses, em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.

É admitida possibilidade de suspensão da contagem do prazo, por tempo não superior a três meses, mediante despacho judicial que reconheça a plena justificação do motivo de entre os estabelecidos na lei - demora de perícia, diligência dependente de cooperação judiciária ou policial internacionais, pendência de apreciação de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e o conhecimento da decisão seja reputado de grande relevância para a eficiência das diligências processuais.
Todas as vicissitudes relativas à contagem dos prazos são documentadas, notificadas ao arguido e seu defensor sendo da responsabilidade judicial a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos.

5. - Revogação, alteração e extinção das medidas de coacção

Introduz-se a exigência de que o reexame regular dos pressupostos ocorra não apenas em relação à prisão preventiva mas, também, em relação às demais medidas qualificadas como excepcionais (artigo 213.º).
Estabelece-se que conduz à extinção da medida o despacho de não pronúncia, mesmo que não transitado em julgado.
Esclarece-se melhor que na pendência de audiência de julgamento ou de sentença condenatória, a competência em relação às medidas de coacção é exercida pelo tribunal da causa e que a obrigação de permanência na habitação segue o regime da prisão preventiva para efeitos da sua extinção.

6. - Recurso da aplicação de medida de coacção

O recurso de aplicação de medida de coacção é, sem dúvida, um instituto nuclear do regime processual penal. A exigir profunda reponderação tanto mais justificável quanto a prática judiciária tem iniludivelmente posto em relevo certo positivismo jurídico indiferente à ordem material de valores que a garantia do recurso visa, precisamente, salvaguardar.
Procede-se, assim, a uma maior densificação do regime especial do recurso de aplicação de medida de coacção. Dessa densificação cumpre realçar: a clarificação de que com o recurso principal sobem quaisquer outros que sejam atinentes à decisão de aplicação da medida recorrida; a garantia do conhecimento pleno e, se necessário, oficioso de toda a matéria atinente à situação do arguido alvo de aplicação de medida, independentemente da eventual interposição de decisão subsequente da primeira instância; a definição de uma grelha célere de prazos