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0027 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

- Em caso de violação do segredo de justiça, torna-se obrigatório a abertura de inquérito, a cargo do superior hierárquico do Ministério Público em relação ao magistrado titular do inquérito;
- Admite-se a revisão das condições de aplicação do segredo de justiça quando a divulgação pública de factos tenha seriamente desequilibrado a equidade devida no processo e reconhece-se o direito ao esclarecimento público, limitado pelo dever de reserva do segredo de justiça ou do segredo profissional, por parte do defensor ou do advogado do assistente;
- Em relação à comunicação social, em reforço da protecção devida à reserva da vida pessoal, estabelece-se que a proibição de registo de imagens ou tomadas de som em relação a pessoas que a tal se opuserem prevalece tanto no interior do tribunal como nas suas imediações;
- No domínio da regulação processual penal do direito de informar, clarifica-se que o ilícito daí eventualmente decorrente não é, por princípio, o do crime de violação do segredo de justiça (aplicável à quem tenha contacto pessoal com o processo) mas, em pertinente relação,

como crime público, o crime de desobediência qualificada em caso de reprodução ou divulgação de peças processuais, de documentos incorporados no processo, de elementos nele constantes ou de teor de acto processual, se os mesmos se encontrarem em segredo de justiça, e o crime de desobediência simples em caso de narração de actos processuais contra expressa determinação judicial nas circunstâncias legalmente admitidas;
como crime particular, valendo para a comunicação social as implicações decorrentes da divulgação de teor de acto processual ou de elementos documentados nos autos que, quando em segredo de justiça, acarretem possibilidade de responsabilidade criminal ou civil por violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente no domínio dos crimes e ilícitos por violação da privacidade, contra a honra e demais direitos de personalidade.

No âmbito de processo aberto por violação autónoma do segredo de justiça pode todavia estabelecer-se conexão com outros que imputem à comunicação social os referidos crimes de desobediência ou de violação de bens jurídicos protegidos.

Interrogatório judicial de arguido detido
Trata-se de um dos momentos nucleares da intervenção judicial para efeitos de validação judicial de decisões - como as de eventual aplicação de medida de coacção - que afectam significativamente a situação do arguido. O modelo do correspondente interrogatório judicial, tal como encarado por certa prática judiciária menos atenta ao cumprimento das garantias devidas à defesa, carece de ser revisto em ordem a uma solução inequívoca quanto ao modo legal do seu processamento.
Por isso se propõe uma orientação, na linha de actualizada jurisprudência constitucional, que:

- Confira ao juiz de instrução o poder-dever de conhecer dos motivos da detenção e das razões que a justificam, quando esta tiver ocorrido (deixando, todavia, de ser um requisito necessário da apresentação de arguido ao juiz), bem como dos factos indiciados nas suas circunstâncias de modo, de tempo e de lugar e das provas apresentadas em fundamentação de requerimento para aplicação de medida de coacção;
- Garanta o pleno conhecimento por parte do arguido dos elementos factuais e de prova que suportam a promoção do Ministério Público para aplicação de medida de coacção;
- Estabeleça que tanto o Ministério Público como o defensor, com a direcção do juiz, podem suscitar directamente os esclarecimentos necessários;
- Admita a possibilidade de apresentação de prova complementar em sustentação das posições das partes, com a faculdade de se estabelecer prazo não superior a 48 horas para fixar os termos da decisão.

A audiência de primeiro arguido detido deve ser sempre documentada em acta.
Ao defensor deve reconhecer-se o direito insuprível a comunicar com o arguido antes do interrogatório e pelo período mínimo suficiente para assegurar a defesa.

3. - Medidas de coacção
A matéria situa-se no cerne do processo penal e espelha muito do entendimento que a lei e a aplicação da justiça fazem do dever de respeito pelo estatuto da cidadania.