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0030 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

de modo a alcançar a efectiva garantia de um julgamento em tempo adequado - os previstos trinta dias - ao contrário do que, por efeito do formalismo processual e da inércia da administração da justiça hoje infelizmente em muitos casos não acontece; a inovação fundamental consistindo em que o requerente de recurso de decisão de aplicação de medida de coacção excepcional possa preferir a modalidade da imediação e do contraditório oral em audiência, permitindo simplificar ao máximo as condições de apreciação do recurso.

F - Reavaliação das exigências processuais quanto à prova

Na prossecução do objectivo central da descoberta da verdade material em vista da realização das funções restaurativas da justiça, reconhece-se que a recolha da prova evidencia um dos aspectos nucleares da civilização fundada na preservação dos direitos humanos.
É neste padrão de análise, referida à ordem fundamental de valores constitucionais, que se desenvolvem as inovações propostas em matéria do regime processual da prova.
Em primeiro lugar para afirmar, em sede de disposições gerais - porque quod abundat non nocet - que a obtenção e o recurso aos meios de prova deve respeitar estritamente as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Em coerência com as preocupações referidas desenvolvem-se, então, as seguintes orientações normativas:

1. - Em relação aos princípios gerais:

- Considerar como inaceitáveis, a par de promessa de vantagem legalmente inadmissível, práticas que comprometam o dever de estrita objectividade e imparcialidade devidas pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal;
- Exigência de fundamentação que justifique a necessidade, adequação e proporcionalidade da decisão de pesquisa de meio de prova que envolva intromissão na esfera privada, só admitida relativamente a pessoa contra a qual corra inquérito enquanto suspeito da prática de crime ou de favorecimento pessoal ou, excepcionalmente, em caso de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas orientações restritivas da lei, em caso suficientemente indiciado de aproveitamento pelo suspeito dos meios de outrem ou em que a intromissão se revele necessidade indispensável de localização do suspeito e para essa exclusiva finalidade;
- Garantia de documentação necessária em relação a qualquer reclamação produzida pelos participantes em diligência de produção de prova, sempre sem prejuízo do direito à arguição de nulidades;
- Garantia de que qualquer diligência de prova envolvendo documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou a que se aplique medida de protecção especial é sempre presidida pelo titular da acção penal, quando o não deva ser por juiz de instrução;
- Explicitação de regra de alargamento da competência atribuindo ao juiz de instrução criminal poder para decisão suficientemente informada e acompanhamento conveniente de procedimentos consentidos de prevenção consentidos por lei especial em relação a crimes de grande gravidade;
- Assumpção explícita do princípio de que na apreciação da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pró reo;

2. - Em relação à prova testemunhal, por reconhecimento e pericial

As orientações propostas vão no sentido que infra se enuncia.
Uma clarificação quanto ao alcance do depoimento de testemunha, num quadro de compreensão intelectual exigente do valor do depoimento que, sem abandonar a exigência normativa do conhecimento directo dos factos, não impeça o depoente de se pronunciar na ponderação intelectual de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
Considera-se relevante a explicitação em sede processual de que a recusa de prestar depoimento ou a falsidade do testemunho implicam dever de participação e dão lugar à instauração de procedimento criminal, respectivamente, pela prática do crime de desobediência, do crime de falsidade ou do crime de denúncia caluniosa. Ao estabelecer-se conexão expressa entre o direito processual e o direito penal substantivo pretende evidenciar-se que o valor do testemunho não pode ser relativizado a critérios de oportunidade ou instrumentalidade que ponham em causa o imperativo primordial da autenticidade que lhes é devida.