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0033 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

com as formalidades relativas à proibição do uso externo de elementos obtidos através da escuta ou as regras da transcrição e do direito de consulta prévia pelos visados.
Assegura-se a extensão do regime legal das escutas telefónicas, além do mais já previsto, aos registos obtidos pelo uso processual de meios de video-vigilância. Por outro lado, admitindo-se regulamentação específica, admite-se que lei especial estabeleça diversa regra de competência para o acesso aos dados de tráfego electrónicos, sem prejuízo da aplicação das regras comuns em relação ao acesso a dados de base ou de conteúdo.

3. - Em relação à video-vigilância
Introduz-se artigo novo com vista à adequada regulamentação processual do uso de meios de video-vigilância, procedendo-se a seriação criteriosa das várias possibilidades de uso, modalidades de autorização e formas de utilização. No domínio da utilização processual, prevalecem os critérios correspondentemente aplicáveis às escutas telefónicas.

4. - Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais
Tendo em particular atenção a imprescindibilidade de um rigoroso controlo de legalidade em todas as operações que impliquem intromissão nas comunicações ou na esfera da vida privada, que esse controlo, sendo indispensável ao nível dos procedimentos intraprocessuais, não esgota as exigências de fiabilidade que em absoluto o Estado de direito deve garantir a todos os cidadãos, tendo muito especialmente em vista a acrescida relevância dos sistemas integrados de informação no ordenamento e tratamento de dados pessoais de relevância policial, considera-se de inteira pertinência e necessidade a criação de uma Comissão de Controle das formalidades e dos Dados Policiais agindo no interior do sistema com requisitos funcionais de total independência e na escrupulosa garantia de não ingerência nas decisões competentes da autoridade judiciária.
A Comissão é composta por três elementos, em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo CSM, que preside, um magistrado do Ministério Público com o estatuto de Procurador Geral-Adjunto indicado pelo PGR e um coordenador superior de investigação criminal indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
Aos seus membros são aplicáveis todas as regras do segredo de justiça e do segredo profissional.

H - Aspectos de relevo referidos às fases preliminares

1. - Acerca da notícia do crime
Vale, aqui, precisão processual no sentido de fazer reportar a 10 dias o prazo máximo pelo qual o auto de notícia ou a denúncia de crime deve ser pelos órgãos de polícia criminal levado ao conhecimento do MP.

2. - Relativamente às medidas cautelares e de polícia
Clarifica-se o regime relativo à identificação de pessoas por forma a resolver na lei algumas situações de justificada intervenção policial hoje em dia todavia situadas na fronteira da legalidade.
Do mesmo modo se procede em relação às revistas e buscas admitidas por razões cautelares. Esclarecendo, nomeadamente, a legitimidade de revista e de busca em relação a quem não se identifique perante órgão de polícia criminal agindo de harmonia com os respectivos pressupostos de legitimidade.
Além de adequação da previsão legal às demais situações da vida que legitimamente, por razões de segurança, dão lugar à possibilidade de revista, clarificam-se as formalidades exigíveis nos procedimentos, incluindo o da validação judicial dos autos.
Tem lugar a criação de uma nova medida cautelar, designada de inibição de acesso, e que visa permitir, quando especiais razões de segurança o justifiquem, que pessoas que pelo seu comportamento infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou seriamente perturbadora da ordem pública, possam ser transitoriamente (por período nunca superior a 48 horas, salvo decisão judicial) inibidas de aceder a determinados locais ou eventos públicos.
Quanto ao regime da detenção, esclarece-se que a mesma só deve ter lugar quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento das disposições vinculativas aplicáveis.