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0036 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

quadro de confiança sustentada dos cidadãos em relação à ordem jurídico-constitucional e em particular no que respeita ao regime dos direitos, liberdades e garantias.
Para o debate público e a decisão consequente do legislador, as presentes Orientações e correspondente articulado são o testemunho da elevada exigência ética e política com que o Grupo Parlamentar do PS encara os imperativos da necessária reforma do regime processual penal, tal como sempre encarou os imperativos de uma justiça prestigiada e eficaz.

II - ROTEIRO DAS ALTERAÇÕES

Artigo 1.º, n.º 2. a) e b)
- Nova delimitação do conceito de criminalidade violenta ou altamente organizada;
- Novas disposições de previsão e enquadramento de leis especiais no domínio processual penal.

Artigo 2.º
São estabelecidos critérios de justiça material mais exigentes em matéria de princípio geral de interpretação e é conferida natureza peremptória aos prazos processuais.

Artigo 4.º
Clarifica-se que as regras relativas à integração das lacunas respeitam os princípios da interpretação.

Artigo 9.º
Prevê-se o direito de, nos termos da lei, a autoridade judicial poder requisitar assessoria técnica.

Artigo 10.º
Estabelece-se regra clarificadora quanto à determinação originária da competência do tribunal por efeito da distribuição aleatória do processo.

Artigo 12.º
Estende-se aos titulares dos órgãos de soberania e aos membros do Conselho de Estado a competência em 1.ª instância das secções criminais dos tribunais das relações, nos mesmos termos e condições correspondentemente aplicáveis aos magistrados.

Artigo 14.º
Estabelece-se o alargamento da competência do Tribunal singular aos crimes até oito anos de pena máxima, salvo se, nos crimes com moldura superior a cinco anos, tiver havido deferimento de requerimento (do arguido ou do assistente) para julgamento no colectivo.
Ao juiz de círculo cabe a competência para o julgamento de crimes com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos.

Artigo 16.º-A (novo)
Prevê-se a possibilidade de alargar a competência dos Julgados de Paz em matéria criminal para crimes só com pena de multa, para recursos de aplicação de coimas nos limites da respectiva alçada ou para os actos de mediação legalmente admitidos, particularmente no âmbito da suspensão provisória do processo, bem como nos crimes de acusação particular com forma de processo abreviado e em que se não solicite pena privativa da liberdade.

Artigo 17.º
Clarifica-se que a fase de instrução tem natureza integralmente contraditória.

Artigo 19.º
Flexibilização das regras de competência territorial, particularmente nas situações de complexidade e nos casos em que possa ser favorecida a imediação dos sujeitos processuais em relação ao tribunal.

Artigo 24.º
Abertura a possibilidade especial de conexão de processos no domínio da violação do segredo de justiça.