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0040 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 94.º
Enumera-se as peças processuais que devem necessariamente constar em texto processado, devidamente acompanhadas de suporte digital e reconhece-se o valor da assinatura electrónica certificada.

Artigo 97.º
Visa clarificar-se a natureza dos actos decisórios bem como se estabelece que requerimentos de aclaração ou em que se suscitem nulidades correm em regra por apenso por forma a não atrasar em nenhum caso a marcha do processo.

Artigo 103.º
Clarifica-se que os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário se exceptuam da regra geral sobre o momento da prática dos actos.
Reforça-se o princípio regulador das condições temporais de realização do interrogatório.

Artigo 105.º
Regulação mais detalhada dos prazos processuais, das formas de responsabilidade, designadamente a civil, e demais efeitos derivados do seu incumprimento.

Artigo 107.º
Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, além do mais, os prazos são automaticamente prorrogados por mais 10 dias.

Artigo 108.º
Deixa-se esclarecido que o incidente da aceleração processual não prejudica os demais efeitos e formas de responsabilidade estabelecidas no código.

Artigo 109.º
Estabelecem-se os parâmetros de prazo processualmente admitido em caso de prolongamento do tempo do inquérito.

Artigo 110.º
Reduz-se os montantes previstos da multa.

Artigo 113.º
Inclui-se entre as notificações a realizar obrigatoriamente, nos termos do n.º 9, as relativas a acórdão de recurso.

Artigo 117.º
Flexibiliza-se, segundo o critério da autoridade judiciária, as exigências de apresentação de elementos de prova na justificação de falta de comparecimento. Não se estende a advogado as exigências da prova.

Artigo 119.º
Integra-se expressamente no elenco das nulidades insanáveis as que resultem de acusação ou despacho de pronúncia com alteração substancial dos factos, nos correspondentes termos legais.

Artigo 120.º
Constituem também nulidades dependentes de arguição:
- A de constituição de arguido sem informação relativa aos fundamentos da suspeita da prática de crime e respectiva identificação do tipo legal;
- O incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção;
- O incumprimento de norma relativa a meio de prova ou de obtenção de prova, gerador de insuficiência do inquérito.
Clarificam-se também as regras quanto ao momento da arguição.

Artigo 125.º
Reforça-se a formulação do princípio relativo à exigência de legalidade da prova, mormente quanto à adequação devida às normas constitucionais aplicáveis.