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0042 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

- à definição dos deveres de informação por parte do juiz em relação ao arguido, em face do requerimento apresentado pelo MP;
- à faculdade conferida ao arguido para apresentar provas em sua defesa;
- à possibilidade de suspensão do interrogatório ou de aplicação provisória de medida, por tempo não superior a 48 horas, para efeitos de apresentação de elementos probatórios;
- à exigência de documentação integral do interrogatório;
- ao reconhecimento de direito insuprível e a realizar de forma útil de comunicação entre o arguido e o seu defensor.

Artigo 142.º
Mero acerto de remissões.

Artigo 143.º
Adaptação de redacção em face dos novos termos do artigo 141.º.

Artigo 147.º
Nos procedimentos de reconhecimento de pessoas, exige-se que a descrição prévia seja necessariamente lavrada em auto, que a pessoa a reconhecer seja assistida por advogado, que em caso de reconhecimento através de imagem se garantam os mesmos procedimentos de registo da identificação prévia e comina-se o procedimento desconforme como irrelevante para efeito de valorização específica de prova.

Artigo 148.º
Mero acerto de remissões.

Artigo 152.º
Por escrupulosa exigência do dever de neutralidade e isenção, proibe-se de ser admitido como perito quem tenha participado em acções de apoio ou protecção de testemunha alvo de medida de protecção especial.

Artigo 154.º
Remete-se ao juiz de instrução a competência para autorização de perícia na pessoa ou à própria pessoa do visado.

Artigo 172.º
Harmoniza-se a redacção com o disposto no número anterior.

Artigo 174.º
Precisam-se alguns requisitos relativos às revistas e buscas.

Artigo 175.º
Assegura-se que a revista, além de respeitar necessariamente a dignidade pessoal de quem a ela for sujeito, é lavrada em auto no qual se registam todos os elementos relevantes a ela relativos, incluindo qualquer declaração ou protesto da iniciativa do visado.

Artigo 176.º
É correspondentemente aplicável o disposto no ponto do artigo anterior.

Artigo 177.º
Estende-se a exigência da presidência pessoal por juiz de instrução às situações de busca domiciliária ou equiparada a membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado. Ou ainda às buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.

Artigo 177.º - A
Regulam-se os pressupostos da busca domiciliária nocturna.

Artigo 177.º-B
Define-se o conceito de busca domiciliária nocturna e o seu âmbito de aplicação por recurso à definição taxativa do elenco de crimes que integram o conceito constitucional de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.