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0047 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 268.º
Inclui-se no catálogo das competências exclusivas do juiz de instrução a de proceder à aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Clarifica-se que os requerimentos de promoção devem ser adequadamente fundamentados.
Atribui-se ao juiz o poder de determinar a apresentação dos autos, se o considerar necessário.

Artigo 269.º
Atribui-se ao juiz de instrução relevantíssima competência que consiste em poder determinar ao titular do inquérito ou a órgão de polícia criminal a prática de acto legalmente devido.
Reconhece-se direito do lesado a indemnização em caso de desrespeito pela injunção judicial.

Artigo 270.º
Acrescenta-se ao elenco dos actos de assistência obrigatória pelo magistrado titular do inquérito os relativos a recolha de prova em que estejam envolvidas vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção.
É também indelegável a competência para ordenar perícia ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, bem como as decisões de apoio, incluindo o jurídico, a vítimas carecidas de protecção especial.
Clarifica-se que a delegação genérica nos órgãos de polícia criminal não prejudica a responsabilidade própria do Ministério Público na condução dos momentos decisivos de cada processo.

Artigo 271.º
Reavalia-se a tramitação processual das declarações para memória futura.
Admite-se a possibilidade de depoimento para memória futura de órgão de polícia criminal ou de funcionário responsável por auto de notícia.
Estabelece-se o princípio do contraditório nos procedimentos da inquirição.
Assegura-se o direito ao conhecimento antecipado dos elementos relevantes para a inquirição.
Garante-se o registo integral da inquirição.

Artigo 272.º
Identifica-se de modo mais complemento quais os elementos de informação a transmitir ao convocado para acto de inquirição ou de interrogatório pelo MP.

Artigo 275.º
Conciliam-se aspectos relevantes do regime do segredo de justiça com o direito ao conhecimento dos autos para efeitos legítimos, em particular nas situações em que tenha havido arquivamento do inquérito ou sido desentranhados elementos do processo por dever de salvaguarda da dignidade das pessoas e irrelevância ou impertinência dos elementos para a acusação ou a pronúncia.

Artigo 276.º
Reorganizam-se os prazos do inquérito, mais de acordo com a correspondente forma do processo. Prevê-se o conjunto de possibilidades para a sua prorrogação e respectivos termos. Assegura-se aos interessados o correspondente direito à informação em relação à marcha do processo.

Artigo 277.º
Assegura-se que a comunicação de decisão de arquivamento do inquérito identifique aos interessados a respectiva causa.

Artigo 278.º
Precisam-se as condições em que o responsável hierárquico pode determinar a reabertura do inquérito.