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0050 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

que com ele subam em tramitação unitária, com prazos máximos entre 60 dias e 90 dias, se o processo for de especial complexidade.
Tendo os recursos da fase da pronúncia efeito suspensivo sobre o processo, havendo interposição de recurso de constitucionalidade, a apreciação deste pelo TC não ultrapassará 75 dias sendo de 15 dias o prazo para qualquer reforma a que haja lugar.
Por seu lado, o tribunal comum de recurso conhece plenamente do objecto do pedido em relação à pronúncia.
Com tais soluções fica assim garantido, no âmbito do processo comum, um regime de controlo efectivo e tempestivo das decisões judiciais da fase pré-sentencial. Sem que da solução apontada resulte prejuízo grave para a marcha do processo e evitando-se ainda os riscos actuais tanto do défice de controlo das decisões judiciais como das consequências nefastas dos provimentos de recurso retido com efeitos devastadores sobre a administração da justiça em tempo útil.

Artigo 311.º
Antecipa-se o momento de apresentação da contestação para fase anterior ao saneamento do processo pelo juiz da causa, viabilizando assim que este possa imediatamente conhecer das questões prévias ou dos requerimentos apresentados com a contestação.

Artigo 312.º
Melhor se identifica a possibilidade de conhecimento do juiz da causa sobre o processo, no momento inicial do seu saneamento, com relevância para a possibilidade da apreciação de requerimentos preliminares e identificação de situações susceptíveis de conduzir à conexão de processos.
Em atenção à eventualidade de conexão material de processos não processualmente conexos, admite-se que o juiz da causa, onde não tiver havido instrução, possa fazer sobrestar o processo em situações especiais de que resulte utilidade no conhecimento de decisão de pronúncia em outro processo e que, em caso de não pronúncia, tal o habilite a tomar decisão de arquivamento com o mesmo fundamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso.

Artigo 313.º
Na marcação da data da audiência, o juiz do processo toma em conta a forma do processo e as normas aplicáveis.

Artigo 314.º
Inova-se no sentido de dar conhecimento simplificado ao registo criminal da existência de julgamento em processo crime.

Artigo 315.º
Resistematização.

Artigo 326.º
É eliminada a disposição que drasticamente habilita o juiz a destituir advogado.

Artigo 330.º
O tempo a conferir para o exame prévio do processo dever ser suficiente.

Artigo 333.º
Requer-se que o tribunal fundamente a necessidade de presença do arguido, como razão de adiamento da audiência, na falta ilegítima deste.

Artigo 335.º
Verificando-se impossibilidade de notificação do arguido, logo conhecida no momento do saneamento inicial do processo, não se marcará data de audiência até cumprimento das diligências exigíveis no regime da contumácia.

Artigo 336.º
Meros acertos de remissão.

Artigo 338.º