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0049 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

processuais e, em última instância, deslocando do Ministério Público para o juiz de instrução criminal a responsabilidade pela condução final da investigação no regime do contraditório.

Artigo 289.º
Revoga-se o n.º 2 do artigo em homenagem à confirmação da natureza contraditória da instrução.

Artigo 297.º
Corresponde a mero acerto de remissão legal.

Artigo 303.º
Revoga-se a limitação normativa à competência do juiz de instrução por não se alcançar nela significado útil e clarifica-se positivamente o exercício da sua competência em caso de alteração dos factos descritos ou da correspondente qualificação jurídica bem como na comunicação ao Ministério Público em caso da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução.

Artigo 306.º
Procede-se a reajustamento consequente dos prazos de duração máxima da instrução com melhor acertamento em relação às ocorrências concretas do processo.
Prevê-se o direito a indemnização em caso da sua violação.

Artigo 307.º
Solução especial para o regime da instrução subsidiária regula os termos da apresentação de requerimento de acusação a proferir ainda em tais casos pelo Ministério Público ou, esgotado o seu prazo, por parte do assistente.

Artigo 307.º-A
Verificando-se, no regime subsidiário da instrução, não havendo arquivamento nos termos gerais, ausência a final de requerimento de acusação, extingue-se a constituição de arguido sem possibilidade de reabertura do processo.

Artigo 308.º
No regime da instrução subsidiária, confere-se ao juiz de instrução, em face dos requerimentos de acusação, a competência para lavrar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
Ajustam-se critérios idênticos aos do momento da formulação da acusação pelo Ministério Público em relação ao envio e à organização dos autos.

Artigo 309.º
Precisa-se os termos em que a decisão instrutória pode ser afectada pelo vício da nulidade, com clarificação mais apurada do que é e não é alteração substancial dos factos descritos na acusação.

Artigo 310.º
Procede-se a uma essencial regulação do regime dos recursos interpostos na fase do inquérito e da instrução, no quadro da forma comum do processo.
Deixa, em primeiro lugar, de haver limitação à possibilidade de recurso da decisão instrutória, seja ela concordante ou discordante da acusação.
Para haver recurso por parte do Ministério Público de decisão instrutória, tal carece de assentimento expresso do superior hierárquico do magistrado titular da acção penal.
Com o recurso do despacho de pronúncia sobem todos os relativos às demais decisões judiciais que ainda conservem utilidade.
Estabelece-se solução especialmente célere tanto para os recursos que devam subir imediatamente antes da pronúncia - da decisão de não reconhecimento de impedimento, que indeferir requerimento para abertura de instrução (ambos com efeito suspensivo), que aplique ou mantenha medida de coacção ou que indefira arguição de nulidade relativa ao regime de protecção das testemunhas ou da declaração para memória futura (com efeito devolutivo) -, a apreciar em prazo máximo de 30 dias, como para o recurso do despacho de pronúncia e os