O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0054 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Realiza-se aperfeiçoamento técnico e deixa-se claro que o recorrente, em caso de entender haver lugar a renovação de prova deve indicar quais, mencionando os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
Prevê-se que a insuficiência de instrução da conclusão da motivação de recurso possa ser suprida, em 10 dias, por impulso do juiz.

Artigo 413.º
Simplificação do procedimento, particularmente por efeito positivo da alteração do artigo 411.º, novo n.º 4, relativamente ao momento de apresentação de requerimento para alegações.

Artigo 414.º
Introduz-se norma cautelar no sentido de esclarecer que a possibilidade pelo tribunal da decisão, em vista da interposição de recurso, poder repara a decisão tomada deve acautelar que tal não ocorra com prejuízo da posição do arguido.

Artigo 415.º
Simplifica-se procedimento, no sentido de conferir ao relator competência para verificar a desistência de recurso.

Artigo 416.º
Elimina-se o artigo, eliminando o dever de vista ao MP.

Artigo 417.º
Eliminam-se os primeiros dois números do artigo por se prescindir do visto do MP.

Artigo 419.º
Abre-se a solução de julgar em conferência matérias que revistam manifesta simplicidade e não haja lugar à renovação da prova, ou por ser manifesta a procedência do recurso.

Artigo 422.º
Simplificam-se os requisitos da realização da audiência, evitando-se o adiamento ou as nomeações oficiosas de defensor.

Artigo 425.º
Formula-se decisão mais ajustada em caso de não ser possível lavrar imediatamente o acórdão, com fixação de data para a sua publicação no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 428.º
Aceita-se que a declaração que prescindir de documentação (nos termos do artigo 364.º) vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 430.º
Deixa-se esclarecido que a relação só admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão.

Artigo 431.º
Deixa-se esclarecido que o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.

Artigo 432.º
Torna-se claro que o recurso para o STJ de decisão final, visando exclusivamente matéria de direito, é opcional com a relação.

Artigo 446.º
É obrigatório para o Ministério Público recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. O referido recurso tem regime idêntico, independentemente do recorrente.