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0056 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) Integrarem os crimes de associação criminosa, terrorismo e organização terrorista, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes, de rapto, de sequestro, de escravidão, de tomada de reféns; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou consistirem em fogo posto, provocação de explosão ou outra conduta similar socialmente perigosa e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
3 Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes, em particular os violentos, incluindo os de violência conjugal, e define o entendimento de uns e de outros para efeitos indemnizatórios e outras formas de apoio.
4 Mediante identificação dos tipos legais de crime considerados do âmbito da criminalidade organizada ou de natureza economico-financeira graves, lei própria pode definir, quanto ao processo, regime especial de obtenção de meios de prova ou de estipulação de medidas cautelares.
5 Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção especial de testemunhas em processo penal, mediante cumprimento das regras específicas de processo definidas neste código.
6 Lei própria regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
7 O disposto no presente código respeita a precedência de aplicação das normas constantes de regime de imunidades, nos casos constitucional e legalmente admitidos.

Artigo 2.º
(Constitucionalidade e legalidade do processo)

1 A aplicação de penas, de medidas de protecção, de coacção ou de segurança, bem como as decisões de autorização para a obtenção de meios de prova ou quaisquer outros despachos no âmbito do inquérito, da instrução ou do julgamento só podem ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.
2 Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.
3 Todos os prazos referidos no presente Código têm natureza peremptória e da sua violação decorrem todos os efeitos e consequências nele referidos.

Artigo 4.º
(…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam­se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam­se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 9.º
(…)

1 (…).
2 (…).
3 Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.

Artigo 10.º
(…)

1 (Actual corpo do artigo).