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0058 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2 Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 (Actual n.º 2).
4 (Actual n.º 3).
5 Em processo em que esteja constituído uma pluralidade de arguidos, é competente tanto o tribunal em cuja área tiver decorrido a direcção do inquérito ou a instrução como qualquer dos tribunais em cuja área tiver presumivelmente ocorrido algum dos factos integrativos do crime ou dos crimes constantes da acusação.
6 Ainda que a consumação de um crime possa ter ocorrido em área diversa, é ainda competente para a sua apreciação o tribunal da área domiciliar do arguido ou do arguido e do assistente, se esta for comum e a acusação ou a pronúncia que introduzirem o processo considerarem não haver prejuízo para a descoberta da verdade.

Artigo 24.º
(…)

1 (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando­se uns a continuar ou a ocultar os outros;
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar; ou
f) Ocorrer por violação do segredo de justiça situação admitida nos termos do artigo 88.º, n.º 5.
2 (…).

Artigo 33.º
(…)

1 (…).
2 (…).
3 As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 (…).

Artigo 36.º
(…)

1 (…).
2 O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida, juntando as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e fixa­lhes prazo para resposta, não superior a oito dias bem como notifica o arguido e o assistente para alegarem em idêntico prazo. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
3 (Revogado).
4 (Revogado).
5 (…).
6 (…).

Artigo 38.º
(…)

1 (…).
2 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 5, bem como no artigo 33.º, n.º 3.
3 (…).