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0059 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4 (…).
5 (…).

Artigo 40.º
(…)

1 Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido, em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução ou em sede de aplicação de recurso, tiver aplicado e posteriormente mantido medida de coacção de entre as previstas nos artigos 199.º, 201 e 202.º.
2 Identicamente, nenhum juiz pode presidir à instrução quando, no âmbito do mesmo processo, tiver aplicado qualquer das medidas de coacção referidas no número anterior ou acto jurisdicional por si praticado tenha sido objecto de declaração de nulidade proferida em tribunal de recurso.
3 Nenhum juiz pode ainda intervir em recurso relativo a uma decisão em cujo processo tenha apreciado recurso de decisão instrutória bem como participar no correspondente julgamento, se verificada aquela ocorrência.
4 É aplicável o disposto no artigo 139.º-A, n.º 5, alíneas a) e b).
5 Nenhum juiz pode intervir em acção de indemnização intentada relativamente a decisão que anteriormente tenha proferido ou em que tiver participado.

Artigo 43.º
(…)

1 (…).
2 (…).
3 (…).
4 O juiz não pode declarar­se voluntariamente suspeito, mas pode, oficiosamente ou na sequência de requerimento tal como previsto no número anterior, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 Os actos processuais praticados por juiz que tenha sido declarado recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 45.º
(…)

1 A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) (…);
b) (…).
2 O juiz visado pronuncia­se sobre o requerimento, por escrito, em quarenta e oito horas, juntando logo os elementos comprovativos.
3 O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias, em todas elas procedendo com a máxima urgência, e decide irrecorrivelmente.
4 Em caso de decisão que declare a recusa ou a escusa, o tribunal define quais os actos aproveitáveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 5.
5 (…).

Artigo 48.º
(Legitimidade para o procedimento criminal)

1 O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal e o poder-dever de dirigir o inquérito, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º e as especificidades constantes dos artigos 285.º e 287.º - A.