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0062 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

fundamentos da suspeita da prática do crime e do tipo legal, e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
4 Quando, no decurso do inquérito, a alguém constituído como arguido seja retirada a condição de suspeito, a sua posição no processo é convolada para declarante, podendo as declarações prestadas ser admitidas com valor testemunhal desde que confirmadas por juramento nos termos do artigo 91.º.
5 (…).

Artigo 59.º
(…)

1 Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende­o imediatamente e providencia para que se proceda à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior e nos seus termos.
2 (…).
3 É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)

1 O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, dos direitos de:
a) Conhecer os fundamentos da suspeita da prática de crime que lhe seja imputado e identificação do respectivo tipo legal;
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
c) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução nas condições estabelecidas na lei e sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Ser informado de que todas as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento;
f) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
g) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
h) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, ser informado do teor dos despachos de admissão ou denegação que sobre tais iniciativas recaírem, bem como em tempo útil das decisões e sua fundamentação relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento;
i) Ser tratado condignamente em todas as diligências em que deva participar e frequentar as instalações do Tribunal em todos os actos presididos por juiz, salvo em acto que pela sua intrínseca natureza só possa ocorrer em local específico;
j) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
l) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
2 A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 Os direitos reconhecidos ao arguido são extensivamente reconhecidos ao declarante, sendo remetíveis para a presente norma todas as demais que referindo-se aos direitos daquele se não mostrem abertamente incompatíveis com a condição deste.
4 Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz de instrução, nos casos previstos na lei;
b) Comparecer perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
c) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
d) Prestar termo de identidade e residência;