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0052 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Esclarece-se que a possibilidade pelo juiz de alocução final ao arguido só tem lugar em caso de sentença condenatória.

Artigo 379.º
Na cominação de nulidade por insuficiência ou vício de sentença, salvaguarda-se o novo regime da sentença abreviada.

Artigo 380.º
Mera compatibilização remissiva.

Artigo 381.º
Propõe-se que a forma do processo sumário passe a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito pro crimes com pena de limite máximo não superior a cinco anos, podendo a audiência ter lugar no prazo máximo de 30 dias após a detenção.

Artigo 382.º
Procede-se a ajustamentos de compatibilidade, designadamente para o caso do julgamento não se iniciar no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 384.º
Mera referência a adequação de prazos de procedimento.

Artigo 387.º
Em caso de impossibilidade de audiência imediata, quando a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, se o arguido revelar especial perigosidade ou houver risco de fuga ou recusa de assinatura do termo de identidade e residência ou a identificação não for concludente, a detenção pode ocorrer pelo período máximo de 48 horas, após o que ou se dará a libertação ou o arguido será presente ao juiz.

Artigo 390.º
Em caso do reenvio por parte do tribunal do processo para tramitação sob forma diversa, há lugar a possibilidade de reclamação pelo Ministério Público para o juiz presidente do tribunal superior, que decide de forma urgente e irrecorrível.

Artigo 391.º
Com o recurso de sentença pode apelar-se de quaisquer outras decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.

Artigo 391.º-A
O processo abreviado tem lugar se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data do auto de notícia, de denúncia ou de queixa, desde que não tenham decorrido seis meses contados a partir da data em que o crime foi praticado.
A mesma solução é aplicável aos crimes em flagrante delito, fora do regime do processo sumário, salvo excepcional complexidade do processo.
O processo abreviado terá também lugar se o Ministério Público aplicar o artigo 16.º, n.º 3 e não houver oposição do arguido ou a requerimento deste em qualquer tipo de crime, com a concordância do Ministério Público e do assistente, se estiver constituído.
O processo abreviado é o processo típico dos crimes particulares.

Artigo 391.º-B
Adequam-se os prazos e os procedimentos relativos à suspensão provisória do processo, ao arquivamento, à contestação e à apresentação de meios de prova.

Artigo 391.º-C
Mero acerto das remissões.

Artigo 391.º-D