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0051 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Como questão prévia na audiência de julgamento, o tribunal verifica a existência de medida de coacção e decide sobre o seu regime de aplicação.

Artigo 342.º
No acto de identificação do arguido cabe, também, o conhecimento da eventual existência de antecedentes criminais ou de processos pendentes.

Artigo 350.º
Estrutura-se melhor a formulação do contraditório em face das declarações de peritos e consultores técnicos.

Artigo 355.º
Torna-se claro que a leitura permitida em audiência de matéria relativa a certas provas contidas nos autos não inviabiliza, por si, a possibilidade da sua renovação.

Artigo 356.º
Admite-se a leitura em audiência do auto relativo ao reconhecimento de pessoas mas sem dispensar a correspondente produção de prova em audiência.
É ainda alargada ao Ministério Público a possibilidade de leitura de declarações em audiência na parte necessária ao avivamento da memória ou para efeitos de superação de contradição ou discrepância sensível.

Artigo 357.º
Em relação a declarações anteriormente feitas pelo arguido, passa a ser permitida a correspondente leitura quando tenham sido feitas perante juiz, na presença de defensor e garantia do contraditório ou ainda quando, feitas perante o MP, na presença de defensor, importem esclarecimento de contradições ou discrepâncias.

Artigo 358.º
Precisam-se as implicações técnico-jurídicas do regime da alteração não substancial dos factos.

Artigo 363.º
Actualiza-se a disposição normativa relativa à exigência de documentação de declarações em audiência através de gravação magnetofónica ou audiovisual.

Artigo 364.º
Simplifica-se a formulação normativa relativa à documentação ou não documentação das declarações orais prestadas perante tribunal singular.

Artigo 367.º
Em relação ao segredo das deliberações e votações do tribunal colectivo, ajusta-se a norma à inovação a ter lugar em sede de artigo 372.º, n.º 2.

Artigo 372.º
Passa a dever assinalar-se expressamente os motivos do voto de vencido tanto em relação à matéria de direito como em relação à matéria de facto.

Artigo 374.º
Na fundamentação de sentença, contraria-se, como expressão de abuso de autoridade, o excesso de pronúncia.

Artigo 374.º-A
É introduzido artigo novo regulando os termos de sentença abreviada, atenta a simplicidade da causa, quando o tribunal entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade e tenha obtido a concordância dos sujeitos processuais para decisão ditada para a acta com trânsito imediato em julgado.

Artigo 375.º