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0046 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Exigência que o registo de todas as denúncias pelo MP, garanta a sua identificação.

Artigo 248.º
Fixação do prazo de dez dias para a comunicação ao Ministério Público da notícia de crime.

Artigo 250.º
Clarificação em sede de requisitos para a identificação de suspeitos, no sentido de permitir a identificação de pessoas que se encontrem em locais ou situações de especial perigosidade ou risco para a segurança e ocorram medidas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal.

Artigo 251.º
Clarificação, em sede de requisitos de revistas e buscas por órgão de polícia criminal sem prévia autorização judiciária, por forma a consentir: a revista em caso de detenção ou de suspeita de fuga iminente e a busca em face de fundada razão para crer que no suspeito se ocultam objectos ou substâncias relacionados com a prática de crime; a revista de suspeitos que não se identifiquem perante órgão de polícia criminal e devam ser conduzidos a posto policial; sendo necessário, a busca no local em que as referidas pessoas se encontrem; a revistas de prevenção em eventos específicos e de significativa concentração de pessoas; a revista de pessoas que acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança.
Procede-se ainda à correspondência das regras de equiparação procedimental e para efeitos de controlo judicial.

Artigo 251.º-A
É estabelecida uma nova medida cautelar de polícia, sujeita a validação judicial, que consiste na inibição temporária (não superior a 48 horas) de acesso de certas pessoas a certos locais ou eventos públicos, por razões de segurança preventiva.

Artigo 253.º
Exige-se que o relatório das diligências cautelares e de polícia integre as declarações ou protestos documentados em auto individual, conforme as ocorrências que tenham tido lugar.
Estabelece-se o destino obrigatório da remessa do relatório.

Artigo 254.º
Considera-se que a detenção só deva ter lugar quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento das exigências cominadas.

Artigo 255.º
Estabelece-se prazo de dez dias para a confirmação de queixa quando a mesma for exigível para a prossecução do processo, em circunstância de detenção em flagrante delito.

Artigo 257.º
Estabelece-se que fora de flagrante delito a detenção só pode ocorrer por mandado do Ministério Público se for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, o mesmo ocorrendo à detenção por iniciativa de órgão de polícia criminal, verificados os demais requisitos legais.

Artigo 258.º
Determina-se que qualquer mandado de detenção contenha a data da sua emissão e o correspondente prazo de validade.

Artigo 260.º
Ajustam-se as remissões referidas no artigo.

Artigo 262.º
Trata desenvolvidamente os requisitos exigíveis aos despachos de abertura e de encerramento do inquérito - decisivos para efeitos de qualificação e controlo da escolha da forma do processo, com cumprimento dos respectivos pressupostos legais, contagem do prazo do inquérito, tipo de inquérito, regime do segredo de justiça e registo das demais vicissitudes relevantes.