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0045 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Amplia-se o dever judicial de reapreciação da medida de prisão preventiva às demais com natureza excepcional e restringe-se a dois meses o prazo do reexame.

Artigo 214.º
No elenco das causas de extinção das medidas de coacção inscreve-se, com particular significado, o despacho de não pronúncia, mesmo que não transitado em julgado.
Clarifica-se a regra de apreciação de medida de coacção na pendência de julgamento.

Artigo 215.º
Os prazos de duração máxima de prisão preventiva são largamente revistos de modo a alcançar o seu encurtamento nos seguintes termos:

- Até à acusação, para noventa dias no âmbito do processo abreviado; para quatro meses na generalidade dos casos; para seis meses quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos e ainda nalguns crimes de elenco tipificado; para oito meses em caso de processo de excepcional complexidade; para 10 meses em casos de criminalidade violenta ou altamente organizada.

Podem, no entanto, tanto na fase da acusação como nas fases subsequentes do processo, os prazos supra referidos vir a ser acrescentados em atenção à eventualidade de vicissitudes concretamente identificadas e por prazos bem delimitados.
Prevê-se, também, para as fases subsequentes do processo, o encurtamento correspondente dos prazos quando não tenha tido lugar a fase instrutória.

Artigo 216.º
É revisto o regime da suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva de modo a entrar em linha de conta com ocorrências absolutamente determinantes da marcha do processo, mediante controlo judicial e por período não superior a três meses - além de perícia, a pendência de acto de cooperação judiciária internacional, de prolação de decisão de recurso cuja ausência de conhecimento o tornaria inútil, o tempo utilizado na dedução de abertura de instrução ou na apresentação de contestação.

Artigo 218.º
São reajustadas algumas soluções de equiparação para efeitos de prazo no restante elenco das medidas de coacção.

Artigo 219.º
Pondera-se todo um regime jurídico específico para o recurso de aplicação de medida de coacção ditado por naturais exigências de efectividade e celeridade na decisão e flexibilidade e simplificação nos procedimentos.

Artigo 225.º
Está em causa um exigente aprofundamento das modalidades de indemnização por aplicação indevida de medida de coacção. Reconhece-se um direito a indemnização automática em relação à aplicação indevida de medida excepcional de coacção ou nos casos de violação de prazos de que resulte subsistência ilegal da referida medida.

Artigo 226.º
Adaptação dos normativos às decorrências do artigo anterior.

Artigo 229.º
Actualização das referências legais aos instrumentos da cooperação judiciária europeia.

Artigo 243.º
Precisão do prazo (de dez dias) em que auto de notícia deve ser remetido ao MP.

Artigo 245.º
Idêntico prazo de dez dias para transmissão de denúncia ao MP.

Artigo 247.º