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0043 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 179.º
Para a apreensão de correspondência eleva-se o requisito do crime punível com pena de prisão a igual ou superior a cinco anos, sem prejuízo da inclusão do elenco de crimes concretamente tipificado como requisito para admissibilidade de intromissão nas escutas telefónicas.

Artigo 180º
Estabelece-se as mesmas exigências de tratamento na apreensão judicial referida às situações do artigo 177, n.os 3 e 4. e proíbe-se a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo de Estado.

Artigo 187.º
Estabelece-se o princípio da excepcionalidade no recurso a escutas telefónicas em face das demais diligências de obtenção de prova. Aumenta-se a previsão do limite da pena nos crimes que admitem a possibilidade do recurso a escuta para patamar igual ou superior a cinco anos. Exige-se, além do respeito pelo preceituado no artigo 126.º quanto a princípios gerais a respeitar para intromissão nas comunicações, que o despacho judicial competente detalhe todas as circunstâncias relevantes da decisão, tal como legalmente formuladas. Formulam-se prazos delimitados para a operacionalização das escutas. Clarificam-se normas de garantia e que interditam certos âmbitos pessoais de escuta ou de registo (caso do defensor, de familiares com a prerrogativa de recusar a prestação de testemunho ou de terceiros cujas comunicações não podem ser transcritas).

Artigo 188.º
Relativamente às formalidades exigíveis das operações, admite-se a transcrição provisória das passagens consideradas relevantes para a prova e exige-se que o auto respectivo consigne todos os elementos de concretização do despacho judicial autorizante. Estabelece-se que o conhecimento por parte de órgão de polícia criminal dos elementos estritamente indispensáveis à prática de actos cautelares careça de autorização prévia por parte da autoridade judiciária competente na condução do processo e que da prática de tais actos lhe seja dado conhecimento. Admite-se a pertinência da revisão a todo o tempo da decisão de autorização de escuta. Regula-se as possibilidades estritas de acesso e de utilização dos dados resultantes das escutas. Assegura-se a obrigatoriedade do auto de transcrição tal como o de destruição ser do conhecimento dos visados nas escutas.

Artigo 189.º
Regula-se de forma exigente o regime das nulidades relativas a práticas ilegais de intercepção das comunicações, em especial o das nulidades insanáveis.

Artigo 190.º
Estende-se o regime das escutas telefónicas também ao uso processual de meios de video-vigilância.
Por outro lado, admite-se a definição de regime específico na atribuição de competência para o acesso simplificado aos dados de tráfego nas comunicações digitais electrónicas pela internet, salvaguardando-se a aplicação do regime comum no acesso aos dados de base ou de conteúdo.

Artigo 190.º-A
Colmata-se uma lacuna em matéria de regulação processual do uso de meios de video-vigilância e de registos fotográficos.

Artigo 190.º-B
Visando a garantia efectiva do cumprimento de todo o regime legal atinente aos sistemas de intercepção, gravação e registo de som e de imagem para efeitos de investigação criminal, constitui-se uma Comissão permanente de Controlo das formalidades e dos Dados Policiais.
A Comissão é composta por três elementos, um juiz, um magistrado do Ministério Público e um coordenador superior de investigação criminal.

Artigo 191.º