O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

vulnerabilidade desta além de regular as condições de utilização das indemnizações pecuniárias atribuídas a vítimas menores.

Artigo 68.º
São flexibilizados os requisitos de constituição de assistente, desde logo a quaisquer potenciais lesados pela violação dos bens jurídicos criminalmente protegidos, a quem vise assegurar a defesa de valores e bens de interesse jurídico difuso mas constitucionalmente protegido quando a afectação destes esteja ligado à prática de crime bem como, expressamente, às associações defensoras dos direitos humanos em relação a crimes de racismo ou a crimes de violência sobre mulheres.

Artigo 69.º
Reforçam-se os direitos do assistente, nomeadamente quanto a conhecer os despachos relativos à qualificação da prova do processo, prazos e vicissitudes mais relevantes bem como os que recaírem sobre as suas iniciativas de produção de prova.

Artigo 75.º
Ajusta-se o dever de informação em relação com as várias formas possíveis do processo.

Artigo 76.º
Atribui-se ao Ministério Público a responsabilidade de representar o lesado quando este seja agente de força ou serviço de segurança.

Artigo 77.º
O prazo de formulação do pedido é de 10 dias.

Artigo 86.º
Em matéria de segredo de justiça procedem-se a largas inovações, destacando-se:
- A distinção entre a dimensão interna e externa do segredo de justiça;
- A flexibilidade da solução em função da natureza do crime - público, semi-público ou privado - podendo o MP, no primeiro caso, fazer cessar a dimensão interna do segredo, estabelecê-lo no segundo e apenas no terceiro caso mediante requerimento do sujeito processual interessado;
- Por princípio, a possibilidade de natureza pública das pronúncias dos tribunais superiores;
- Clarificação de que o segredo de justiça, em si mesmo, vincula participantes e auxiliares processuais e apenas quem tiver tomado contacto com o processo;
- O enunciado de que a autoridade judiciária, salvo ponderação de interesse prevalecente em contrário, deve autorizar a passagem de certidão legitimamente requerida, havendo lugar a reclamação hierárquica em caso de recusa ou a apelo ao juiz de instrução se estiver em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias;
- Indicação dos termos em que deve ser autorizada a prestação de esclarecimentos públicos por parte de autoridade judiciária;
- Atribuição de um princípio especial de competência ao superior hierárquico correspondente para a abertura de inquérito por violação do segredo de justiça;
- Reconhecimento do direito de lesado no processo por violação de segredo de justiça à prestação formal de esclarecimentos ou mesmo a requerer o levantamento do segredo.

Artigo 88.º
Com relação aos meios de comunicação social, esclarece-se, muito em particular, as condições da protecção à imagem e as consequências da divulgação de ocorrência, teor de acto ou de elemento documentado em segredo de justiça - que implicam o cometimento do crime de desobediência qualificada e a possibilidade de responsabilização penal e civil por violação de bens jurídicos protegidos, nomeadamente nos domínios dos crimes e ilícitos por violação da privacidade e contra a honra e os direitos de personalidade.

Artigo 89.º
Faz-se conformar as disposições gerais do regime do segredo de justiça com a precedência devida às normas especiais que, nos termos do código, regulam direitos de informação.
Esclarece-se que, esgotado o prazo de duração máxima de um inquérito, cessa a dimensão interna do segredo de justiça.