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0038 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 53.º
Clarifica-se que o seguimento a dar às denúncias, queixas e participações é o da abertura do inquérito caso se verifiquem indícios plausíveis da prática
de crime.

Artigo 55.º
Comina-se aos órgãos de polícia criminal o dever de apresentação em prazo máximo de 10 dias as participações, denúncias e queixas que tenham recebido.

Artigo 56.º
Atribui-se ao Ministério Público a responsabilidade de proceder a auditorias regulares ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal bem como a capacidade para a correcção dos actos irregulares que estiver na sua disposição controlar, além de se clarificar em benefício da autoridade judiciária as regras relativas à orientação da investigação.

Artigo 57.º
Melhor clarificação da condição da qualidade de arguido em processo.

Artigo 58.º
Impõe - se que a constituição de arguido só possa ter lugar, em regra, por parte de autoridade judiciária quando for confirmada fundada suspeita da prática de um crime; que a constituição de arguido implique o dever de comunicar ao visado a identificação sumária dos fundamentos da suspeita de que é alvo e respectivo tipo legal de crime.

Artigo 59.º
Adaptação do normativo à nova formulação do artigo anterior.

Artigo 61.º
Em matéria de direitos e deveres processuais do arguido estabelecem-se inovações de relevo, como:

- o direito a conhecer os fundamentos da suspeita da prática do crime e identificação do tipo legal;
- ser informado de que todas as declarações prestadas perante juiz de instrução, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento;
- ser informado da forma do processo adoptado, prazos e vicissitudes processuais relevantes e ainda do teor dos despachos sobre iniciativas de produção de prova;
- ser tratado condignamente nas diligências judiciais a que deva comparecer;
- dispor dos elementos necessários a interposição de recurso, com salvaguarda do regime aplicável do segredo de justiça;
- dever de prestar termo de identidade e residência.

Artigo 61.º - A
Artigo novo que recolhe os efeitos do termo de identidade e residência sem que necessariamente se confira a esta a natureza automática de medida de coacção.

Artigo 63.º
Melhor clarificação das situações em que ao arguido é lícito retirar eficácia a acto realizado pelo defensor.

Artigo 67.º-A
Introduz-se um artigo novo e de largo alcance pelo reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente.

Artigo 67.º - B
Artigo novo que integra a actual artigo 82.º-A e estabelece regras mais efectivas de reparação das vítimas, mesmo na ausência de pedido de indemnização civil, prevendo mesmo a responsabilidade substitutiva, solidária ou subsidiária, conforme as circunstâncias, de entidade ou instituição sobre a qual recaia especial dever de cuidado e protecção da vítima em casos de