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0034 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Procede-se, nos casos de flagrante delito, a normação no sentido de poder conciliar mais adequadamente as exigências de eficiência dos procedimentos policiais e criminais com o requisito da apresentação de queixa pelo ofendido quando esta for requisito do andamento do processo.
Considerando-se que a medida de coacção prisão preventiva só pode ter lugar por crime doloso de moldura penal de limite igual ou superior a cinco anos, admite-se no entanto que, em caso de detenção em flagrante delito, o limite baixe para três anos, o que igualmente vale como requisito da detenção policial.
Densifica-se a importância dos relatórios regulares dos órgãos de polícia criminal, a remeter ao MP.

V - Conclusão

Está em causa o propósito de contribuir para uma reforma ambiciosa e profunda. O qual, como inicialmente se afirmou, se por um lado respeita integralmente o paradigma e o sistema de justiça penal vigente, por outro visa introduzir, nas práticas judiciárias, de polícia criminal, dos serviços coadjuvantes, dos demais sujeitos e participantes processuais e seus representantes legais, elevados padrões de responsabilidade no quadro de uma dinâmica processual marcada por renovadas exigências de qualidade, de eficiência e de celeridade na administração da justiça.
Nas soluções propostas, não se escamoteou a evidência de que o processo penal em concreto é, por natureza, um lugar potencial de conflito de posições e de interesses diversos. Por isso mesmo que a sua função primordial deve ser a de regular e integrar essa mesma conflitualidade num ambiente de paz jurídica e social que se reconduza em adequada reintegração e reparação dos bens jurídicos violados. Mas o processo penal, insiste-se, deve constituir, também, a oportunidade para a concretização de modalidades de cooperação e consenso, sobretudo sempre que daí possam resultar benefícios para o esforço da prevenção especial e, logo, da própria prevenção geral num quadro que se revele permanentemente atento à promoção dos factores positivos da cidadania.
Como tal, reconhece-se que o processo penal deve ser concebido e executado por forma a simultaneamente garantir necessários níveis de eficiência na resolução ou na punição das práticas criminais e exigentes critérios de protecção dos direitos pessoais, por natureza sempre especialmente em causa no quadro da justiça criminal.

Em síntese, o processo penal de um Estado de Direito eficiente e confiável nas defesas da liberdade e da segurança dos cidadãos, deve permitir:

- Suficiente celeridade e eficiência na realização da justiça criminal, para o que deve especialmente valer a agilização das formas especiais do processo;
- Tratamento diferenciado e adequado aos diversos tipos de criminalidade, combinando eficácia do esforço da investigação e da capacidade punitiva do Estado com aplicação de soluções de oportunidade e consenso dirigidas à ressocialização e recuperação, em especial nas situações endémicas da criminalidade ligada à toxicodependência;
- Que se mostre inteiramente garantida a cadeia de controlo da legalidade dos actos e em condições processuais compatíveis com a dinâmica da marcha do processo;
- Que o processo seja, por natureza, um espaço intraprocessual de lealdade e de equidade, com respeito devido tanto às prerrogativas da autoridade quanto aos direitos estatutários dos sujeitos processuais, onde a responsabilidade de todos possa ser adequadamente assumida e sindicada;
- Que as condições do acesso ao direito e do seu adequado exercício sejam uma realidade efectiva, independentemente das condições económicas e sociais das pessoas e da posição que assumam no processo, o qual, em particular, deve prever com adequação os direitos do arguido a defender-se e dos lesados a verem aplicada a justiça que lhes seja devida;
- Que todas as fases e todos os actos processuais a elas inerentes sejam reguladas segundo elevados padrões de exigência ético-jurídica, neles se revelando a marca dos valores que a democracia se impõe, segundo uma compreensão actualizada do primado da dignidade e do estatuto de cidadania que a todos é devido.

Alcançar tal desiderato impõe, como se propõe, uma reforma do processo penal que não resulte em mera cosmética de cedência a agendas de conjuntura mas se apresente como um