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0068 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

apenso, se necessário, de modo a não atrasar a marcha do processo e ainda que sem prejudicar a possibilidade de reforma, actualização ou adaptação dos actos que em concreto as circunstâncias do caso vierem a exigir.

Artigo 103.º
(…)

1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Os actos processuais compreendidos na forma do processo sumário;
d) (Actual alínea c)).
3. O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.

Artigo 105.º
(…)

1. Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual por magistrado, o qual é no entanto de dois dias para prolação de despacho ou promoção de mero expediente e nos casos urgentes, particularmente quando respeitarem a arguidos presos ou submetidos a medida de coacção extraordinária.
2. Fora dos casos referidos no número anterior, é de cinco dias o prazo para a prolação de despacho que deva conhecer de arguição de nulidade.
3. Qualquer pedido de aclaração de decisão judicial é obrigatoriamente formulada e respondida nos prazos máximos de cinco dias.
4. As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam­no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
5. Quaisquer atrasos de procedimento segundo as regras deste código dão lugar ao dever de apuramento de responsabilidade por parte da entidade competente, sem prejuízo da produção das demais consequências legalmente previstas, designadamente quanto ao regime da responsabilidade civil por atraso na administração da justiça a qual em qualquer caso opera sempre contra o Estado.
6. O Conselho Superior da Magistratura e o Ministério Público, no âmbito das suas competências próprias, organizam e publicam com regularidade trimestral o rol dos processos em que se verificou atraso de cumprimento de prazo com o correspondente averbamento das decisões promovidas em cada caso.

Artigo 107.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, da cessação do impedimento ou do conhecimento da duração do facto impeditivo, sendo despachado nos termos do n.º 1.
4. (…).
5. (…).
6. Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final, os prazos previstos nos artigos 77.º, n.º 2, 219.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1 são automaticamente prorrogados por mais 10 dias, podendo o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, na situação anterior ou quando na ocasião declare essa excepcional complexidade determinar a sua prorrogação até ao limite máximo de 20 dias.