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0071 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

3. (…):
a) Tratando-se da constituição de arguido, no próprio acto, se este ocorrer na sua presença, ou até cinco dias após a notificação prevista no n.º 2 do artigo 58.º;
b) (Actual alínea a));
c) Tratando­se da nulidade referida na alínea c) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
d) Tratando­se de nulidade respeitante à aplicação de medida de coacção, enquanto durar a aplicação desta, e ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
e) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais, não tendo tido lugar apresentação de contestação.

Artigo 125.º
(…)

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, devendo a sua obtenção e o recurso aos meios de prova respeitar estritamente as normas constitucionais e legais directamente aplicáveis.

Artigo 126.º
(Métodos proibidos de prova e requisitos de regularidade)

1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível ou que comprometa o dever de estrita objectividade e imparcialidade devidas pelas autoridades judiciárias ou pelas autoridades e pelos órgãos de polícia criminal.
3. São igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ou justificação em concreto da sua necessidade, proporcionalidade e adequação relativamente a pessoa determinada contra quem corra inquérito por suspeita de prática de crime ou de favorecimento pessoal para com o suspeito e relativamente às quais se hajam verificado indícios do seu cometimento ou, excepcionalmente, nos casos de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas restrições estabelecidas na lei, em casos suficientemente indiciados de aproveitamento pelo suspeito dos meios de outrem ou em que a intromissão se revele necessidade indispensável de localização do suspeito e para essa exclusiva finalidade.
4. Sempre que seja diligenciada prova envolvendo documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou a que se aplique medida prevista na lei especial de protecção, o acto é obrigatoriamente presidido pelo titular da acção penal, quando não deva ser por juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 139.º-A e nas situações do artigo 271.º.
5. Em qualquer diligência documentada de obtenção de prova, podem os participantes nela, directamente ou pelos seus representantes legais, produzir no respectivo auto, de forma sucinta, as declarações ou reclamações que considerarem pertinentes em relação à regularidade do acto ou à idoneidade da prova produzida, com respeito pelo artigo 123.º e sem prejuízo da arguição de nulidades nos termos do artigo 120.º.
6. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
7. Ao juiz de instrução competente em razão da natureza do acto, que deva pronunciar-se ao abrigo de lei especial sobre a utilização de agente encoberto ou outro procedimento consentido na prevenção ou na investigação de crimes de superior gravidade, incumbe avaliar e decidir sobre a idoneidade do agente ou do procedimento para o exercício da missão confiada, bem como acompanhar e sindicar os termos da sua realização, para o que lhe é legítimo aceder a todos os elementos que repute indispensáveis.