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0069 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 108.º
(…)

1. Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, sem prejuízo de outros efeitos e faculdades estabelecidos neste código, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2. (…):
a) Pelo Procurador-Geral da República ou outro procurador em quem este delegar, tendo em conta a cadeia hierárquica, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) (…).
3. (…).

Artigo 109.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. O Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com competência delegada profere despacho no prazo de cinco dias, sempre com respeito pelo disposto no artigo 276.º, n.os 6 e 7.
4. (…).
5. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
6. (…).

Artigo 110.º
(…)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.

Artigo 113.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (...):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
7. (…):
a) (…);
b) (…).
8. (….).
9. As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, ao acórdão de recurso, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do