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0074 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

não sendo possível apresentá­lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.
2. (…).

Artigo 143.º
(…)

1. (…).
2. O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Caso em que, tendo-se o arguido disposto a responder, o defensor pode requerer, a final, que a autoridade judiciária suscite esclarecimento complementar às respostas dadas ou formule outras questões ainda pertinentes à descoberta da verdade.
3. (…).
4. (…).

Artigo 147.º
(…)

1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita­se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é­lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.
2. (…).
3. (…).
4. Os procedimentos de reconhecimento são integralmente documentados, podendo a pessoa a reconhecer ser assistida por defensor, o qual pode requerer os esclarecimentos e medidas procedimentais que tiver por convenientes.
5. É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6. O reconhecimento que não obedecer ao disposto nos números anteriores e nomeadamente sempre que não for assistido por defensor não tem valor como específico meio de prova.

Artigo 148.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 152.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. Não pode ser admitido como perito, nem valorada a consequente prova pericial, quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.

Artigo 154.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. (…):
a) (…);
b) (…).