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0084 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. Quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção e, em particular, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva ilegais pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos patrimoniais e morais sofridos.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido detenção, prisão ou medida de coacção que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o arguido ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.
3. Sempre que em sentença transitada em julgado o arguido venha a ser absolvido relativamente aos factos por que indiciariamente tenha sido alvo de medida de coacção com natureza excepcional, e nas conclusões da mesma sentença não resulte expresso reconhecimento da verificação do disposto na última parte do número anterior, pode, em alternativa, requerer à entidade com competência para processar indemnizações às vítimas de crimes a atribuição de indemnização contada pelo valor de ½ UC por dia.
4. Sem prejuízo de outros procedimentos que ao caso couberem, pode o arguido, em situação similar, dispor da faculdade e do direito previstos no número anterior sempre que uma decisão que lhe for favorável ocorra com violação dos prazos legalmente aplicáveis ou em que da violação, que lhe não seja oponível, de prazo processual resulte subsistência ilegal da medida de coacção, mediante certificação do facto por competente autoridade processual.
5. A responsabilidade civil em que possa ter incorrido magistrado interveniente no processo é apreciada, sendo caso disso, segundo as disposições legais específicas do regime de responsabilidade por actos da função jurisdicional e sem prejuízo do curso da acção ou do procedimento referidos nos números anteriores, os quais são sempre dirigidos contra o Estado.

Artigo 226.º
(…)

1. O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que cessou a aplicação da medida ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
2. Em caso de morte do arguido e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao arguido.

Artigo 229.º
(…)

As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União europeia, e ainda pelas disposições deste livro.

Artigo 243.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. (…).
3. O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, com respeito pelo artigo 55.º, n.º 3, e vale como denúncia.
4. (...).

Artigo 245.º
(…)