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0089 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4. A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, atribuições de competência que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público, nomeadamente as que lhe conferem responsabilidade própria na definição dos termos de abertura e encerramento do inquérito, na qualificação da forma do processo e do correspondente tipo de inquérito, na adopção das soluções de suspensão provisória ou do recurso à mediação.

Artigo 271.º
(…)

1. Em caso de doença grave ou outro motivo de manifesta relevância, designadamente de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça, de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas menores de dezasseis anos de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do defensor, do assistente ou das partes civis, com fundamento na relevância, competência e pertinência presumíveis do depoimento, pode, se perante a justificação apresentada e as circunstâncias do processo o considerar útil para a descoberta da verdade, proceder à inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. Não existindo defensor, impõe-se a sua nomeação prévia.
3. Quando o inquérito tenha resultado de auto de notícia, nos termos do artigo 242.º, e o órgão de polícia criminal ou o funcionário que tiver participado for chamado a prestar depoimento, pode o juiz de instrução, com os requisitos e as condições do n.º 1 e do n.º 2, determinar que o mesmo seja prestado para memória futura.
4. A inquirição obedece ao disposto nos artigos 138.º e 348.º devendo no entanto, no caso de testemunha menor ou em situação de manifesta vulnerabilidade, salvaguardando o contraditório, a inquirição ser feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e devendo por princípio ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê­las.
5. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, sendo, relativamente a todos, os depoimentos e as declarações prestados em instalações de tribunal e de forma presencial, salvo acordo conjunto do Ministério Público, do arguido e do assistente para utilização de outras modalidades de contacto ou outras formas de comunicação ou se as circunstâncias do depoente ou do declarante, verificadas pelo juiz, tornarem absolutamente impossível a imediação plena.
6. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º, sem prejuízo da conservação integral dos registos efectuados nos termos do artigo 363.º, designadamente para posterior audição ou visionamento em audiência, se nela tal for requerido e admitido. São igualmente documentadas no auto quaisquer declarações da parte contrária à que indicou a testemunha, envolvendo posição sobre a credibilidade do depoente ou do depoimento.
7. A prestação de depoimento para memória futura segue as regras concretamente aplicáveis ao processo no que diz respeito ao segredo de justiça, sem prejuízo de, em qualquer caso, na medida em que o requererem, a todos os participantes ser facultado, em prazo prévio nunca inferior a 48 horas, os elementos disponíveis e pertinentes relativos à identidade da testemunha e aos factos ou às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
8. O incumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores é causa de nulidade.

Artigo 272.º
(…)