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0090 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório inquiri-la como declarante e constituí-la como arguido em caso de se confirmar fundada suspeita da prática de crime por parte desta. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
2. O Ministério Público, quando proceder a inquirição de declarante ou a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aqueles devam participar, comunica­lhes, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência, bem como a qualidade em que a pessoa é convocada bem como os tipos legais de crime por que o é.
3. (…):
a) (…);
b) (…).
4. (…).

Artigo 275.º
(…)

1. As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário, nos termos da lei.
2. (…).
3. (…).
4. Todos os elementos que integrem os autos do inquérito, em caso de arquivamento, bem como aqueles que vierem a ser desentranhados por dever de salvaguarda da dignidade das pessoas e, em qualquer caso, por irrelevantes ou impertinentes em face da acusação ou da pronúncia, ficam sujeitos ao regime do segredo de justiça, sendo determinada a sua destruição no prazo máximo de um ano após verificação da inutilidade da sua utilização processual.
5. Para efeitos de exercício do direito à consulta de auto ou obtenção de certidão, nos termos previstos nos artigos 86.º, n.º 12, 89.º e sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, quando os elementos objecto do pedido tiverem sido desentranhados do corpo do processo, em caso de recusa de acesso por parte do Ministério Público é admissível reclamação hierárquica e, com fundamento em necessidade de protecção de direitos, liberdades e garantias, apelo ao juiz de instrução que decide sem lugar a recurso.

Artigo 276.º
(…)

1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando­o ou deduzindo acusação ou requerimento, salvo suspensão provisória, nos prazos máximos de três meses nos processos a que corresponda processo especial, de seis meses nos processos sob forma comum, se houver arguidos sujeitos a medida de coacção extraordinária, ou de oito meses, se os não houver.
2. (…):
a) (…);
b) Para dez meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3;
c) Para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 4.
3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido, em conformidade com o disposto no artigo 262.º, n.º 3.
4. O prazo referido no n.º 1 é reduzido a trinta dias nos processos a que corresponda a forma do processo sumário.
5. Os prazos previstos nos números anteriores, quando alcançados os seus limites, podem ser prorrogados e a correspondente forma do processo alterada, mediante interposição de despacho do titular do processo que fundadamente verificar essa necessidade e pelo tempo estritamente necessário em resultado de alguma das causas justificativas referidas nos artigos 215.º, n.º 5, e 216.º, nos termos do número seguinte.
6. A prorrogação só é admitida se no final do período legalmente estabelecido ocorrer alguma das situações seguintes e nos correspondentes limites:
a) de 60 dias, nas situações do artigo 215.º, n.º 5 alínea a);
b) de 100 dias e por um único período englobando todos os casos do artigo 216.º, n.º 1 alíneas a), b) e c);