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0095 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 289.º
(…)

1. (…).
2. (Revogado).

Artigo 297.º
(…)

1. (…).
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 313.º, n.º 3.
3. (…).
4. (…).
5. (…).

Artigo 303.º
(…)

1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente qualificação jurídica, ainda que importando maior gravidade do ripo legal, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede­lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2. (Revogado).
3. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o juiz de instrução comunica-o ao Ministério Público para que abra obrigatoriamente inquérito quanto a eles.

Artigo 306.º
(…)

1. O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de trinta dias havendo apenas lugar a debate instrutório, de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2. O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 e para quatro meses nos n.os 3 e 4, todos do artigo 215.º.
3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução, em caso de apresentação de vários requerimentos, da apresentação do último deles.
4. Os prazos referidos no número anterior podem ser acrescentados quando, por despacho, o juiz verificar a ocorrência de algumas das razões, e nos seus termos, de entre as aplicáveis dos artigos 215.º, n.º 5 e 216.º.
5. Fora do disposto nos números anteriores, os prazos da instrução só podem ser superados, a título excepcional, em caso de ausência não suprida do juiz de instrução, conforme verificação do órgão regulador competente.
6. O incumprimento do prazo em concreto de duração máxima da instrução confere ao lesado direito a indemnização, nos termos correspondentes do artigo 269.º, n.º 2 e 4.

Artigo 307.º
(…)

1. Encerrado o debate instrutório: