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0099 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

5. A decisão de arquivamento a que alude o número anterior é recorrível nos mesmos termos do previsto no artigo 310.º, n.º 2.

Artigo 313.º
(Data da audiência)

1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, tendo em conta a forma do processo e as normas aplicáveis. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.
2. No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
3. Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
4. Se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência, por acordo feito ao abrigo do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
5. O atraso processual verificado na fase do julgamento de que resulte efeito lesivo dá lugar a responsabilidade civil com a correspondente aplicação do regime estabelecido no artigo 269.º, n.os 2 e 4.

Artigo 314.º
(Despacho que designa dia para a audiência)

1. O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2. O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3. A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
4. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
5. Do despacho que marca a audiência deve ainda ser dado conhecimento simplificado ao registo criminal, para efeitos de menção transitória até ao trânsito da sentença e conhecimento exclusivamente reservado no âmbito da actividade processual penal.

Artigo 315.º
(Comunicação aos restantes juízes)

1. O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.
2. Conjuntamente, ou logo que possível, são­lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
3. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente