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0100 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 326.º
(…)

(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…),
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar­lhes a palavra, sendo lavrado termo do incidente e do eventual protesto se tal for requerido pelo visado.

Artigo 330.º
(…)

1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2. (…).

Artigo 333.º
(…)

1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal fundamentadamente considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).

Artigo 335.º
(…)

1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 314.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2. Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, nomeadamente através de informação de órgão de polícia criminal, no momento de ser proferido o despacho a que alude o artigo 312.º, não se procede à designação da data para audiência, sendo o arguido desde logo notificado nos termos da última parte do número anterior.
3. (Actual n.º 2).
4. (Actual n.º 3).
5. (Actual n.º 4).