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0105 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

2. Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção aplica ao arguido termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3. No caso referido no número anterior, até ao máximo de 48 horas, manter-se-á a detenção se o arguido revelar especial perigosidade, risco de fuga ou se recusar a assinar o termo de identidade e residência, se recusar a identificar ou a identificação não for concludente e a autoridade policial não lograr a identificação no prazo previsto no artigo 250.º, n.º 6.
4. No caso previsto no n.º 2, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.
5. (Actual n.º 4).

Artigo 390.º
(Reenvio do processo para forma diversa)

1. Apenas quando verificar:
a) A manifesta inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
b) A necessidade imprescindível, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção,
o tribunal, por despacho, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Da decisão pode este reclamar, no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o presidente do tribunal normalmente competente para apreciação de recurso, o qual decide e comunica com urgência a decisão, por despacho irrecorrível e notificado ao juiz do julgamento e ao reclamante, no prazo máximo de cinco dias.
2. O tempo transcorrido nas diligências processuais referidas no número anterior suspende a contagem dos prazos correspondentemente afectados do processo sumário, à excepção do da detenção.

Artigo 391.º
(…)

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nele se podendo conjuntamente apelar de quaisquer decisões judiciárias tempestivamente impugnadas.

Artigo 391.º-A
(…)

1. Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de três meses desde a data, conforme os casos, do auto de notícia, da queixa ou da denúncia, mas sem terem sido excedidos seis meses contados a partir da data em que o crime foi cometido.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável aos casos de comissão de crime em flagrante delito fora da previsão do artigo 381.º, salvo decisão que reconheça a excepcional complexidade do processo.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 mediante a decisão prevista no artigo 16.º, n.º 3, se não houver oposição declarada do arguido, documentada no processo, ou ainda, a livre requerimento deste, em qualquer tipo de crime e sem prejuízo das respectivas molduras penais, se o Ministério Público igualmente reconhecer a existência de prova simples e evidente e o reconhecimento merecer a concordância do assistente, estando constituído.
4. É aplicável o disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, nos casos em que o andamento do processo depender de acusação particular, salvo justificada decisão de aplicação de forma diversa.